Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984403/RS (2025/0063820-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JORDAN DA SILVA GARCIA
PACIENTE: JOSE ADAIR ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JORDAN DA SILVA GARCIA e JOSE ADAIR ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente José Adair foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, acrescida de 400 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; Jordan, por sua vez, à pena de 6 anos de reclusão, acrescida de 600 dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime semiaberto, bem como 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei de Armas. A Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para afastar o redutor do tráfico privilegiado do paciente José Adair, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO COM TAL FIM, BEM COMO DELITO DE ARMAS QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS (ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRÁFICO E ARMAS E ABSOLUTÓRIA PELA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INCONFORMISMOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE NULIDADE DA ABORDAGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELOS APELANTES, CONSISTENTE EM TRÁFICO DEDROGAS E DELITO DE ARMAS (QUANTO A JORDAN), RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS PELAS SUAS DEFESAS, BEM COMO INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USO DEDROGAS, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TEM-SE NOS AUTOS A PALAVRA FIRME E COESA DOS POLICIAIS, A INDICAR A TRAFICÂNCIA DA DROGA, NÃO HAVENDOQUALQUER JUSTIFICATIVA PARA QUE SUAS DECLARAÇÕES SEJAM DESCONSIDERADAS, POIS AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGENTES TIVESSEM ALGUM INTERESSE EM PREJUDICAR OS ACUSADOS. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANDO ALEGA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU, QUANTO AO DELITO DE ARMAS. O DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 É DE PERIGOABSTRATO E COLETIVO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLESGUARDA DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO, SENDO INEXIGÍVELA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSSOCIAÇÃO AOTRÁFICO, POR NÃO COMPROVADA A HABITUALIDADE EESTABILIDADE NO AGIR DOS ACUSADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PONTUO NÃO SER HIPÓTESE DECONCESSÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DALEI DE DROGAS, EIS QUE, APESAR DE PRIMÁRIOS ETECNICAMENTE PORTADORES DE BONS ANTECEDENTES, HÁPROVA A INDICAR QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DO TRAFICANTEDE PRIMEIRA VIAGEM AO QUAL A LEI PRETENDE BENEFICIAR,MAS SIM DE INDIVÍDUOS QUE SE DEDICAM À PRÁTICA DELITIVAE, PORTANTO, NÃO FAZEM JUS À BENESSE. NO QUE DIZ COM O APENAMENTO DE PARTIDA, NÃO ENSEJAMODIFICAÇÃO. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO PELA DEFESA,PONTUO QUE O PRESENTE ACÓRDÃO NÃO NEGA VIGÊNCIA AQUALQUER DOS DISPOSITIVOS CITADOS, TRADUZINDO APENASO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DOS PONTOSSUSCITADOS NO APELO. INVIÁVEL OS PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. POR FIM, INEXISTE INTERESSE QUANTO ÀREVOGAÇÃO DA PRISÃO DE JOSE. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÕES DEFENSIVASDESPROVIDAS E APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.” (e-STJ, fls. 47-48). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "no caso concreto NÃO havia justa causa para violação de domicílio, pois entendimento pacificado na Corte de que a fuga do paciente para dentro do imóvel, a existência de informações anônimas ou a mera intuição policial acerca de eventual traficância pelo paciente, embora pudesse autorizar a abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem o consentimento do suspeito e sem determinação judicial" (e-STJ, fl. 8). Aduz, ainda, que o paciente José Adair está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da não incidência do redutor, tendo em vista a falta de idoneidade dos fundamentos utilizados para o afastamento do direito subjetivo do paciente, visto que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, bem como sem qualquer indício de habitualidade delitiva. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver os pacientes, em razão da nulidade das provas angariadas na busca domiciliar e pessoal; subsidiariamente, determine-se a incidência do redutor na pena do paciente José Adair. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Quanto idoneidade da busca pessoal e domiciliar, assim consignou o acórdão impugnado: "No presente, entendo que a ação dos Policiais foi legítima, uma vez que o Réu Jordan vinha sendo previamente investigado e monitorado pela equipe de investigação da Delegacia de Polícia de São Jerônimo, em razão de pertencer à facção criminosa segundo informações do setor de inteligência, sendo que a sua residência servia como ponto de depósito, venda e distribuição de drogas. Então, durante campana, nas proximidades da residência do Réu Jordan, visualizaram o Réu José Adair chegando e logo em seguida saindo da residência com um volume nas mãos, sendo que a guarnição passou a acompanhar o Réu José Adair e, em via pública, na sequência, efetuou a sua abordagem pessoal, oportunidade em que flagraram José Adair portanto uma porção de crack, pesando aproximadamente 104 gramas. [...] Em virtude da abordagem do Réu José Adair, os policiais se deslocaram até a residência alvo do Réu Jordan, o qual franqueou-lhes a entrada ao imóvel e indicou onde os entorpecentes estavam, sendo encontrado: duas balanças de precisão, três tijolos de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 1.305g, uma porção de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 321g, um tijolo de crack, pesando aproximadamente 588g, um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 689g, além de trinta munições calibre.32 e dois aparelhos de telefone celular. Ou seja, ainda que os Policiais tenham, efetivamente, entrado na residência de Jordan, sem a sua permissão, tal fato de seu em virtude de terem abordado o Réu José Adair em via pública, após a sua saída da residência do corréu Jordan, portanto drogas, e sabedores da suposta traficância do Réu Jordan, o qual vinha sendo investigado em virtude de fundadas suspeitas da prática de tráfico, inclusive com informações vindas da DRACO de Santa Rosa, entendo que suficientemente demonstrada a necessidade seja da busca pessoal de josé Adair, seja do ingresso no imóvel, culminando na apreensão de droga em posse de Jordan, razão pela qual não ocorreu violação de domicílio, nem abuso na busca pessoal, ao contrário do que alegam as defesas. [...] Ainda, como referido e no mesmo sentido, tenho que demonstrada a licitude da abordagem do Réu José Adair, pois, conforme já referido, existente investigação preliminar a qual culminou na abordagem do Réu, eis que presenciada pelas policiais a atividade suspeita. Desta forma, resta inequívoco que a abordagem policial não se deu de forma casual e fortuita, mas sim com base em elementos objetivos, diante da prévia investigação."(e-STJ, fls. 21-24) Vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Confira a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. Da mesma maneira é exigida fundada suspeita da busca pessoal. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Confira-se: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita. Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro. [...] Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs". Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa.” (HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nessa linha de intelecção, Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em sede de apelação criminal, verifica-se que não se tem clareza sobre o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que:O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado. Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do paciente "em atitude suspeita" e nada mais. Em juízo, um dos policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal. 4. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente ausência de materialidade delitiva. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No caso, entretanto, restaram plenamente justificadas a busca pessoal, pois o paciente Jordan vinha sendo previamente investigado e monitorado pela equipe de investigação da Delegacia de Polícia de São Jerônimo, em razão de pertencer à facção criminosa, segundo informações do setor de inteligência, sendo que a sua residência servia como ponto de depósito, venda e distribuição de drogas. Então, durante campana, nas proximidades da residência do paciente Jordan, os policiais visualizaram o paciente José Adair chegando e, logo em seguida, saiu da residência com um volume nas mãos, motivo pelo qual se efetuou a abordagem pessoal, oportunidade em que flagraram José Adair portanto uma porção de crack, pesando aproximadamente 104 gramas. Todas estas circunstâncias justificavam a atuação policial preventiva, não se vislumbrando ilegalidade no acórdão impugnado quanto à busca pessoal. Por consequência, a busca domiciliar teve como justa causa a própria busca pessoal realizada em face do paciente José Adair, que justificou adequadamente a fundada suspeita de que o paciente Jordan estava traficando dentro de sua residência, em consonância com as informações do setor de inteligência. Sem razão quanto à incidência do redutor do tráfico quanto ao paciente José Adair. Eis o teor do acórdão impugnado sobre o tema: “Mantida a condenação destes pelo tráfico, pontuo não ser hipótese de concessão da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas para Jose Adair, tal como pleiteado no recurso ministerial, eis que apesar de primário e tecnicamente portador de bons antecedentes, há prova a indicar que não se está diante do traficante de primeira viagem ao qual a lei pretende beneficiar, mas sim de indivíduo que se dedica à prática delitiva de modo bem comprometido e, portanto, não faz jus à benesse. A grande quantidade da droga apreendida, o conluio entre os acusados que praticavam o tráfico em coautoria e em larga escala, a apreensão de inúmeras munições em paralelo, denotam que não se está diante de tráfico incipiente, demonstrando considerável envolvimento na seara criminosa, a obstar a concessão da benesse, a qual vai cassada, com a consequente majoração da pena de referido réu. [...] Destaco ainda que não se pode banalizar a natureza de droga apreendida, sendo que Jose, especificamente, possuía e transportava na via pública 104g de crack, droga esta de alto poder destrutivo para quem a consome e que vulnera a saúde pública de modo impactante, destruindo os seus usuários física e mentalmente e expondo sobremaneira suas famílias, tal o poder viciante que causa, devastando os lares das pessoas que com estes convivem, sendo possível a confecção de aproximadamente mil pedrinhas da substância coma quantidade apreendida. O corréu Jordan tampouco faz jus à benesse, como destacado na sentença, eis que guardava em casa farta quantidade de drogas, dos mais variados tipos - maconha, crack e cocaína, num total de 1.626g de maconha; 588g de crack e 689g de cocaína. As circunstâncias da prisão denotam que Jordan era monitorado pela DRACO, sendo que se deslocava ao Rio dos Sinos aos finais de semana, costumeiramente, em função do seu papel no narcotráfico. Havia prévia investigação e acompanhamento do local, conhecido como ponto de comércio do ilícito. Quando do flagrante, os policiais avistaram um indivíduo chegando na casa -Jose-, sendo que Jordan saiu da casa e alcançou a este um pacote. Na continuidade, abordaram Jose, com ele encontrando a droga e havendo a posterior apreensão no domicílio do Jordan, onde desvendado tráfico de larga escala, pela expressiva quantia de ilícitos." (e-STJ, fls. 42-43). A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em outros elementos, não tendo se baseado na quantidade da droga, unicamente. Constatou o Tribunal de origem de que o paciente dedica-se à prática delitiva de modo bem comprometido e, portanto, não faz jus à benesse, haja vista a grande quantidade da droga apreendida, bem como o envolvimento com os acusados que praticavam o tráfico em coautoria e em larga escala, fora a apreensão de inúmeras munições, o que denota não se estar diante de tráfico incipiente, demonstrando considerável envolvimento na seara criminosa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS