Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861660/RS (2025/0057165-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: VALDIR MIGUEL PALHANO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 366, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ACRESCIDA DE 30%. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. REDIMENSIONAMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO COMO ABUSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO INDÉBTIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS DA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ACRESCIDA DE 30% POR NÃO VEICULADO NA ORIGEM, PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EIS QUE INCIDENTE O DISPOSTO NO ART.205 DO CC NO CASO CONCRETO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRAZO NÃO DECORRIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO DO FEITO DE FORMA ANTECIPADA, CONQUANTO A DICÇÃO DOS FATOS ELENCADOS PARA JUSTIFICAR A ANULAÇÃO PRESCINDE DE OUTRO MEIO DE PROVA QUE NÃO A DOCUMENTAL, CUJA PRODUÇÃO A CARGO DA INSTITIÇÃO FINANCEIRA DEVERIA SER FEITA NO MOMENTO DA DEFESA. CONFORME PRECE DENTE DO STJ, ESTA CÂMARA COMPREENDE QUE SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDAM À TAXA MÉDIA DE JUROS PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL, RESPEITADA DETERMINADA MARGEM. CASO CONCRETO QUE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE A PARTIR DA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR A QUASE 2,5 VEZES A TAXA MÉDIA SEM JUSTIFICATIVA CONTRATUAL PARA TANTO. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CABENDO SER REPASSADO AO CONSUMIDOR, POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. HIPÓTESE EM JULGAMENTO EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE PARA A CONTRATAÇÃO DA TAXA PACTUADA FORAM OBSERVADOS PARÂMETROS INDIVIDUALIZADOS DO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR A SUA FIXAÇÃO EM VALOR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BANCO CENTRAL. REVISÃO MANTIDA. O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DA PARTE SER DE BOA OU MÁ-FÉ, HAJA VISTA QUE ESTA SERÁ AFERIDA PARA DETERMINAR SE A RESTITUIÇÃO SERÁ SIMPLES OU EM DOBRO. A RESTITUIÇÃO SE CONCRETIZA A PAR TIR DO PAGAMENTO A MAIOR DO QUE O DEVIDO, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, CONFORME PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do especial (fls. 409-436, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, 356 e 927 do CPC e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 589-591, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 599-607, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 613-627, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 355, 356 e 927 do CPC e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu: Em que pese consigno o acréscimo tolerável aludida acima, entendo não ser a questão do presente feito. No caso concreto, constata-se que o contrato nº 03090025282 - empréstimo pessoal não consignado- previa a taxa de juros de 22% a.m e 987,22% a.a (evento 1, CONTR6), enquanto que para a mesma época de pactuação, qual seja, 15.02.2017, a taxa média estipulada pelo Bacen era de 7,64% a.m. Desta forma, verifica-se que a taxa de juros do contrato era expressivamente superior àquela divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (acima mais de 2,5 vezes o percentual médio), o que permite a conclusão da abusividade. Vejamos: [...] No tocante à tese levantada pela apelante a respeito do risco a ela imposto neste formato de contratação, porquanto não seria exigido garantia ao contratante, consigno que o redimensionamento dos encargos não é capaz de gerar qualquer prejuízo direto à recorrente, já que ela permanece dispondo do poder de negociação e de escolha da faixa e condição financeira dos clientes que visa alcançar. No mesmo viés, tenho que impedir o consumidor ao direito à revisão dos encargos sob prisma de proteção que lhes recai, seria o mesmo que transferir a ele o risco do negócio idealizado e oferecido pela instituição financeira, o que não pode ser, por qualquer um dos lados, admitido. Até mesmo porque, há orientação vinculante no âmbito do STJ a respeito da admissão da revisão dos encargos nas hipóteses onde as partes estejam subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o trecho do REsp n. 1.061.530-RS, ao qual me refiro: [...] Não obstante a isso, mesmo a anuência da apelada com os termos da contratação não serve como subterfúgio para impedir a revisão pretendida, seja porque o viés consumerista atrai a incidência do regime de anulabilidade de cláusulas contratuais que indiquem ocorrência de onerosidade excessiva (artigos 6º, inciso V; 51, inciso IV e 39, inciso V, todos do CDC), seja porque o redimensionamento decorre da aplicação do princípio da função social do contrato e da vedação de estipulação de vantagem manifestamente excessiva em favor dos bancos em detrimento do consumidor. [...] No caso concreto, não houve indicação de que tais variantes trouxeram maior risco, custo ou spread nos contratos listados na inicial, prova cujo ônus cumpria a parte ré, a teor do art.373, inciso II, do CPC, prejudicando assim a aplicação do nóvel entendimento do STJ a tal respeito. Aliás, importa considerar que a narrativa de fato constante da defesa é no sentido de que o contrato restou quitado, ou seja, afastando, modo expresso, a situação de risco suscitada. Ademais, tal como mencionei alhures, a questão da fixação da taxa de juros se insere na seara da teoria do risco do negócio, sob pena de solução diversa acentuar a vulnerabilidade e mitigar a hipossuficiência do consumidor submetido à este tipo de relação contratual. Na verdade, ainda que se possa intuir a ausência de limitação legal dos juros, de outro lado não pode, a título de custos/riscos afastar a necessidade da redução da remuneração pelo tempo e forma de empréstimo ofertado ao público, já que a instituição financeira ré opera com prévia avaliação de negócio, zona de atuação e ciência sobre a fatia de mercado que pretende atuar. [...] Afora os argumentos acima consignados, no caso em liça, além não haver prova ou menção a respeito do inadimplemento do contrato, a forma de pagamento (desconto em conta-corrente) justamente dificulta o descumprimento das parcelas, situações que corroboram a prejudicialidade da tese de adequação dos juros em face do risco assumido pelo negócio. Logo, por tudo quanto exposto, não há como acolher o pedido para modificar a sentença no ponto da revisão dos encargos remuneratórios. (fls. 361-364, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI