Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984259/SP (2025/0062898-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO FERREIRA DE MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO FERREIRA DE MORAES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001018-07.2025.8.26.0996. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024 e promoveu o executado ao regime aberto (e-STJ, fls. 16/24). Contra a decisão, o Ministério público estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, para submeter o agravado ao exame criminológico, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Alessandro Ferreira de Moraes para o regime aberto sem a realização de exame criminológico, necessário para avaliar a personalidade e periculosidade do reeducando, ressaltando alteração na Lei de Execução Penal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de Decidir A exigência de exame criminológico para progressão de regime está em discussão, por ora parece prevalecer a não retroação. A decisão de progressão sem exame criminológico foi mantida, mas o exame é necessário para avaliar a propensão do reeducando a reincidir e sua aceitação das condenações. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Nesta impetração, a defesa aponta violação de preceitos constitucionais, ao passo que afronta súmula vinculante 26 e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, mormente diante de sua inconstitucionalidade e irretroatividade. Sustenta que não há nenhum elemento contundente que comprove a exigência da realização do exame criminológico, pelo contrário, o que se tem é tão somente descrição sobre uma obrigatoriedade abstrata e sem a indicação de base empírica sobre a gravidade ou personalidade do paciente, tão pouco contém qualquer circunstância desabonadora recente. Alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 26/01/2025 e ostenta bom comportamento carcerário. Ressalta o registro de extenso histórico de exercício laborterápico e educacional na unidade prisional, sem ter cometido qualquer infração disciplinar, bem como já ter usufruído de diversas saídas temporárias com regularidade. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão primeva. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto O Tribunal, atendendo ao pedido ministerial, cassou a decisão de origem e determinou a realização do exame, no seguintes termos - e-STJ, fls. 11/15: [...] Dessa maneira, para situações anteriores à vigência da lei, fica a faculdade da realização, conforme já o era, certo que o douto Magistrado entendeu que a situação em análise estaria dispensada (fls. 22/30). O agravante foi condenado à pena total de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito dias) para cumprir, como incurso nos artigos 33, "caput" e 35 da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 25.11.2019 (fls. 14/17). A autoridade judicial progrediu o agravado ao regime aberto e entendeu desnecessária a realização de exame criminológico. O exame criminológico é necessário. Não se baseia sua necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não. Demais disso, qual seria, de maneira embrionária, o móvel dos crimes Nesse sentido “Quanto à personalidade, registram-se qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo com a ordem social intrínsecos a seu temperamento. Deve-se incluir, portanto nessa circunstância, a personalidade do agente, ou seja, as condições que indiquem a probabilidade de voltar a delinquir” (MIRABETE, Júlio Fabbrini e Renato N. Mirabete. Código Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 59). Isso é importante porque teria cometido crime grave e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil", sem se preocupar com a convivência social zelando pelos princípios do "viver honestamente" e "não causar prejuízo a outrem". Todo cuidado é importante para a reinserção dele Na verdade, ao se submeter o reeducando ao exame nomeado, quer-se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. Prevalece a prudência em deixar por um pouco mais de tempo o sentenciado no regime mais rigoroso para verificar seu comportamento no cárcere, para dar-lhe oportunidade de demonstrar sua evolução. [...] Ante o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, para submeter o agravado ao exame criminológico. O respeitável voto está divergente do entendimento desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios: Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora, não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar a realização do exame criminológico. Destacou elementos abstratos, ao mencionar os crimes perpetrados pelo executado e a duração pena, elementos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda. Ainda que tenha explicado não se baseia sua necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não [...], na prática, não deixou de considerar os crimes graves para tentar entender a personalidade do apenado pelo exame criminológico, tanto que depois descreveu: Isso é importante porque teria cometido crime grave e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil" [...]. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA POR CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes. [...] (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. No caso, o Tribunal coator determinou a realização de exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, utilizando fundamentos abstratos - gravidade dos crimes e tempo de pena ainda a cumprir -, deixando de mencionar aspectos concretos da execução da pena, como eventuais faltas disciplinares. 3. Com efeito, a simples leitura do acórdão coator permite concluir pela existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos, não havendo que falar, desse modo, em via eleita (habeas corpus) inadequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da reincidência do apenado, da gravidade abstrata do delito (roubo) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Segundo o boletim informativo de pena, não há o registro de qualquer infração disciplinar, nem de observações negativas; ao contrário, foram deferidas várias remições por trabalho e educação - STJ, fls. 52/57. Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que promovera o paciente ao regime aberto, dispensando o exame criminológico. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA