Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984261/SP (2025/0062949-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAUL GALLO GIRO
ADVOGADO: RAUL GALLO GIRO - SP436548
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELINGTON DIEGO DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELIGTON DIEGO DA LUZ, em que se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 18-26). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a aplicação da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, elevando a pena para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa no mínimo legal, e determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 9-17). No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal “a quo” violou a presunção de inocência, conforme os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 283, caput, do Código de Processo Penal, gerando execução antecipada da pena (fl. 4). Sustenta que a fundamentação para a expedição do mandado de prisão é inidônea, configurando constrangimento ilegal, e que o paciente deve aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (fls. 7-8). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo, ratificando-se a decisão liminar (fl. 8). É relatório. DECIDO. A controvérsia reside na recusa em permitir que o paciente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Inicialmente, insta consignar que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. Na hipótese, como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO