Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984374/SP (2025/0063681-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDA FIALHO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FIALHO LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2344273-20.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei (fls. 31-36). A defesa interpôs apelação, mas a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado. A revisão criminal ajuizada pela defesa perante a Corte de origem, por unanimidade, foi indeferida, conforme acórdão de fls. 13-22. No presente writ, a defesa alega a nulidade do laudo toxicológico, sustentando que a substância ADB-BUTINACA não estava tipificada como entorpecente à época dos fatos, ocorridos em 19 de maio de 2021, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 3-4). Além disso, argumenta que a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi baseada em fundamentação genérica e inidônea, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa (fls. 4-10). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja promovida a anulação da condenação da paciente, ante a nulidade do laudo toxicológico (fl. 11). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena na fração máxima de 2/3, adequando-se o regime prisional e demais consectários legais (fl. 11). Requer, ainda, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, caso seja acolhido o pedido de anulação da condenação ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, se a nova pena permitir o cumprimento em regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fl. 12). É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a negativa de reconhecimento da nulidade do laudo toxicológico, bem como na recusa de aplicação da figura do tráfico privilegiado em favor da paciente. Com efeito, o presente habeas corpus foi impetrado contra revisão criminal transitada em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: "[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO