Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984441/SP (2025/0064061-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDERSON ALVES MARTINS
ADVOGADOS: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027
ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDNEI THEODORO DE SOUZA
CORRÉU: JONSON MACARTOS ROSA LIUTH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDNEI THEODORO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTODO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0000388- 90.2022.8.26.0628. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 42-56). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 12-35. O acórdão transitou em julgado em 09/10/2024. No presente writ, a defesa alega que houve indevido “bis in idem” na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 4-5). Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com família constituída, endereço fixo e ocupação lícita, e que não há elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fl. 5). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3, e a fixação de regime inicial aberto (fl. 11). É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito a existência de bis in idem na terceira fase da dosimetria da pena, bem como na negativa de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a consequente fixação do regime aberto. Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 09/10/2024 (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha: "[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019). “[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023). Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). De todo modo, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO