Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984278/SP (2025/0063026-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS
ADVOGADO: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS - SP225930
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAYCON DOUGLAS FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS FARIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança Criminal n. 2006575-19.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o juízo a quo indeferiu pedido de habilitação do patrono do paciente no processo de origem n. 1500023-48.2025.8.26.0533, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara D'Oeste/SP. Impetrado mandado de segurança no TJSP, restou julgado nos termos da ementa abaixo (fl. 17): MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: pleito de habilitação do causídico no feito nº 1500023-48.2025.8.26.0533, com pleno acesso aos elementos do procedimento investigatório não acolhimento direito líquido e certo não vislumbrado o direito ao contraditório e ampla defesa deve ser observado também nos feitos em fase de inquérito, desde que se tratem de provas já produzidas e formalmente encartadas ao procedimento, de modo que não alcança as informações e providências ainda em fase de diligência inteligência do art. 20 do Código de Processo Penal e da Súmula Vinculante nº 14. ORDEM DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega cerceamento de defesa. Afirma que é direito do defensor ter acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, STF, do Estatuto da OAB e da Constituição Federal. Requer, liminarmente e no mérito, que "seja determinado que as informações sejam prestadas em até 48 horas nos termos do Regimento deste Superior Tribunal de Justiça das autoridades ora apontadas como coatoras, para que ao final conceda-se a ordem impetrada, com fulcro no artigo 648, I do Código de Processo Penal, determinando-se a liberação dos autos ao patrono do paciente MAYCON DOUGLAS FARIA, bem como seja revogada a prisão do paciente aplicando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal em vigor como medida da mais lídima JUSTIÇA" (fl. 15). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se verificar se a origem aplicou corretamente a Súmula Vinculante n. 14, STF ao caso concreto. Para ilustrar, trago o acórdão do TJ (fls. 16-22): [...] De proêmio, curial ponderar que a impossibilidade de acesso ao inquérito policial sigiloso, em fase de diligências, encontra legitimidade no princípio da preservação da investigação e na necessidade de sigilo. Evidente que é preciso demonstrar sua imprescindibilidade para o sucesso das providências investigativas determinadas, tais como o risco de obstrução das investigações - como a destruição de provas, fuga ou influência sobre testemunhas -, a necessidade de proteção da intimidade da pessoa investigada ou das vítimas ou, ainda, a garantia da integralidade de informações sensíveis. Trata-se de estrita observância ao art. 20 do Código de Processo Penal, o qual aduz que “o inquérito policial será, em regra, público, salvo quando o contrário resultar da necessidade de elucidação do fato ou da obtenção de provas". No mesmo sentido expressamente estabelece a Súmula Vinculante nº 14 ao preceituar que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (grifo nosso). [...] Assim, considerando que as diligências determinadas pelo juízo a quo ainda não foram cumpridas, conforme consulta ao sítio do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, a decisão irresignada se mostra escorreita e está em plena consonância com a atual jurisprudência, de maneira que não merece qualquer reparo. Diante do exposto, denega-se a segurança. (grifei) Como se observa, a defesa, embora afirme ter tido o seu direito violado, não foi capaz de demonstrar que as diligências tidas como ainda não cumpridas o teriam sido e que, inclusive, estas já teriam sido devidamente documentadas nos autos. Nesse contexto, não há como, nesta via estreita, concluir de forma diversa. No mesmo compasso: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cabimento da ação constitucional do mandado de segurança contra ato judicial está atrelado à manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo, comprovado de plano pelo impetrante. 2. A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem maiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da pretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e quando a autoridade coatora presta informações informando que foi determinada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de senha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes).Vulneração a direito líquido e certo não verificado. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no RMS n. 72.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL E VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE PROVA NÃO DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova. 2. Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011). 3. Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos originários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 205.117/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Convém registrar, ainda, que a eventual modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos originais, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO