Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984230/SP (2025/0062721-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELBY RAMOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELBY RAMOS SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo de execução penal n. 0006157-75.2024.8.26.0154. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao paciente. Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento à insurgência e determinou o retorno do apenado ao regime semiaberto (fls. 12-19). Na presente impetração, a defesa alega que a falta disciplinar grave praticada pelo sentenciado é datada de 08/08/2024 (descumprimento das condições do regime aberto), cujo prazo de reabilitação é de 1 ano, nos termos da Resolução SAP 144, art. 89. Salienta que, no entanto, o cálculo de penas demonstra que o requisito objetivo para a progressão de regime foi alcançado antes disso, ainda que considerada a interrupção a contar da data da falta grave (art. 112, § 7º, CP). Além disso, a reabilitação anual está prevista para o dia 07/08/2025, sendo que o término de cumprimento da pena dar-se-á no dia 08/06/2025, o que considera desarrazoado e desproporcional. Requer, ao final, o restabelecimento da progressão ao regime aberto. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. O acórdão impugnado fundamentou que o apenado praticou recentemente falta disciplinar de natureza grave em 08.08.2024, ainda não reabilitada. Ressaltou também que (fl. 16): "o Centro de Segurança e Disciplina da unidade prisional atestou o mau comportamento carcerário do agravante (fl. 295 do PEC)" Convém frisar, de toda a forma, que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo. Nesse contexto: As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo [...] (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023, grifei). Em complemento, mesmo que eventualmente reabilitada a falta registrada (o que ainda não ocorreu): [A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016) (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023, grifei). Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela configuração do requisito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Nesse sentido: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. [...] (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 34, inciso XX c/c o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO