Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984280/RJ (2025/0063030-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
LIVIA PASSOS - RJ172879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO
CORRÉU: WALLACE MARCELLO MARIANO CANDIDO
CORRÉU: BEATRIZ DE SOUZA
CORRÉU: GEYSA CRISTINA LIMA SANTIAGO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0001938-54.2025.8.19.0000 – relatora Desembargadora ELIZABETE ALVES DE AGUIAR). Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, art. 311, § 2º, inciso III, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Posteriormente, em 20/10/2023, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, que foram descumpridas pelo paciente, sendo decretada a prisão cautelar. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/50). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 18): EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, E ARTIGO 288, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM VIAS À REVOGAÇÃO DA CAUTELA ERGASTULAR, SOB O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM [...] Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa, em suma, ausência de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Explica que o paciente não foi localizado no endereço indicado inicialmente para sua intimação, porém "compareceu a todos os atos designados nos autos da ação penal originária, justificando sua ausência, e se fazendo presente durante a instrução criminal, por meio de videoconferência, havendo defesa técnica constituída e atuante nos autos" (e-STJ fl. 9). Ressalta que os delitos em análise não envolvem violência ou grave ameaça, asseverando que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer: Por todas estas razões o Paciente confia, que este Superior Tribunal de Justiça, fiel à sua gloriosa tradição, receba o presente remédio constitucional impetrado, a fim de conceder a ordem de forma LIMINAR de HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora. No mérito, requer, outrossim, seja o presente HABEAS CORPUS, provido e, consequentemente concedida a ordem, confirmando-se a decisão liminar suscitada, em reconhecimento ao preenchimento dos requisitos legais pelo Paciente, permitindo ao mesmo aguardar em liberdade o desenrolar de processo de origem, mediante termo de comparecimento a todos os atos, impondo-lhe medida cautelar diversa da privação de sua liberdade; salientando as decisões proferidas conforme os acórdãos paradigmas mencionados neste ato, impondo a revogação da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA! (e-STJ fls. 16/17). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 32/34, grifei): Em análise ao caso concreto, vê-se que, o réu foi preso em flagrante, na data de 13/06/2023, juntamente com os três corréus, acusado da prática dos crimes alhures referenciados, sendo convertida a prisão flagrancial em preventiva, durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15/06/2023. No dia 05/10/2023, o Magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão na qual recebeu a denúncia formulada pelo órgão ministerial, bem como concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, e demais acusados, aplicando algumas das medidas cautelares, diversas à prisão, prevista no artigo 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca) com a determinação de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão dos endereços de residência do réus, para que os mesmos cumpram as referidas medidas. No entanto, durante a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 18/06/2024, a autoridade ora apontada como coatora, proferiu a seguinte decisão. Confira-se: O acusado Marcelo Victor não vem (cumprindo) as medidas cautelares fixadas em substituição a prisão preventiva, uma vez que encontra-se foragido da Justiça de Minas Gerais, com mandado de prisão expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, e não foi encontrado no endereço que indicou nos autos, conforme certidão de OJA de id. 998, datada de 06/05/2024. Na data de hoje, participou da audiência por videoconferência quando informou a este Juiz que se mudou para novo endereço, casa de sua irmã, no dia 08 do corrente mês, portanto, cerca de um mês após a data em que foi procurado pelo OJA no antigo endereço, onde a moradora Ana Júlia informou que ele lá não mais residia. Assim sendo, restou patente que o acusado MARCELO não pretende se submeter aos comandos da lei, razão pela qual defiro o requerido pelo MP e revogo sua liberdade provisória, uma vez que presentes, mais uma vez, os fundamentos que ensejaram o decreto anterior de sua prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, c/c artigo 312, § 1º, ambos do CPP; expeça-se o respectivo mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos Desta forma, pode-se constatar que, o Juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a revogação da liberdade provisória, restaurando a custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, comvias a preservação da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal. Com efeito, o decisum em tela ressaltou, expressamente, a presença de fatos novos, posteriores à concessão da liberdade provisória do ora paciente, eis que o mesmo passou a responder por nova ação penal, por crime ocorrido, em tese, no Estado de Minas Gerais, encontrando-se foragido perante àquele Sodalício, bem como em relação ao processo criminal, referente ao presente writ, uma vez que não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, apresentando justificativa que não revela coerência com a realidade, eis que, conforme se observa da decisão supra, o paciente declarou ter se mudado do endereço anterior sem comunicação ao juízo primevo - cerca de um mês após o Oficial de Justiça já ter comparecido no local, onde obteve informações de que lá não mais residia, revelando-se, portanto, a inquestionável imprescindibilidade da imposição da cautela ergastular. O paciente tampouco foi localizado, após a restauração de sua prisão preventiva, determinada, há aproximadamente 08 (oito) meses, pelo Juiz a quo. Assim, apresenta-se o decisum devidamente fundamentado e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração delitiva do paciente, que descumpriu medidas cautelares diversas anteriormente deferidas em seu favor. Ficou consignado que o paciente "passou a responder por nova ação penal, por crime ocorrido, em tese, no Estado de Minas Gerais, encontrando-se foragido perante àquele Sodalício, bem como em relação ao processo criminal, referente ao presente writ, uma vez que não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, apresentando justificativa que não revela coerência com a realidade, eis que, conforme se observa da decisão supra, o paciente declarou ter se mudado do endereço anterior sem comunicação ao juízo primevo" (e-STJ fl. 33), sendo registrada "paciente tampouco foi localizado, após a restauração de sua prisão preventiva, determinada, há aproximadamente 08 (oito) meses, pelo Juiz a quo" (e-STJ fl. 33/34). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR TRÊS ANOS, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. 2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente. 3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022) 4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. [...] 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.536/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No mais, ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO