Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984451/SP (2025/0064113-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEITON ROGER RIBEIRO
CORRÉU: CLAYTON JOSE RAMOS NETO
CORRÉU: CLEUZA APARECIDA DUARTE
CORRÉU: DENIS DA COSTA OLIVEIRA
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VERNILLE DE SALES
CORRÉU: HUGO HENRIQUE GUEDES DINIZ
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS VINICIUS CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RICARDO MARQUES TROVAO LAFAEFF
CORRÉU: SILVIO ROBERTO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON ROGER RIBEIRO, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da medida cautelar inominada n. 2044025-93.2025.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, a fim de impor ao ora paciente e seus corréus a prisão preventiva, que o juízo de primeira instância havia afastado. Constam dos autos indícios de que o paciente integraria organização criminosa especializada em roubos de excepcional gravidade concreta, empregando armamento de guerra, alvejando caminhões blindados, vitimando os trabalhadores que realizavam a escolta, abrindo fogo contra viaturas policiais. O relator do feito perante a segunda instância considerou que a gravidade concreta das ações empreendidas pela organização criminosa tornaria a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública. Nesta oportunidade, a defesa afirma a nulidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, argumentando que a custódia estaria baseada na gravidade abstrata do crime, especialmente em se tratando de réu primário, com saúde debilitada. Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada ou que, quando menos, seja concedida a prisão domiciliar com fundamento humanitário. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. No caso destes autos, pelo contrário, trata-se de prisão preventiva que foi imposta por ato monocrático do relator do feito perante o segundo grau de jurisdição, não havendo falar no referido óbice sumular. Para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O relator do feito perante o segundo grau de jurisdição justificou a imposição da medida cautelar extrema na peculiar gravidade concreta das condutas investigadas nos autos (e-STJ fl. 15): No mais, trata-se de feito extremamente complexo, sendo que, da análise da inicial acusatória e dos demais documentos acostados aos autos, tem-se que as circunstâncias do caso são reveladoras da gravidade concreta. Por todo exposto, verifica-se, em uma análise perfunctória, a real necessidade da custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública. Ressalta-se que neste momento não há como se prever a provável reprimenda a ser aplicada, tampouco o regime prisional para início de seu cumprimento, o que só poderá ser apreciado por ocasião da sentença. De fato, a aparente organização criminosa é notória por sua violência e destrutividade, empregando armamento de guerra, alvejando caminhões blindados, vitimando trabalhadores que realizavam a escolta, abrindo fogo contra viaturas policiais, gerando risco, dano, lesões e óbitos, conforme a denúncia (e-STJ fls. 23/32): No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 18h57, ocorreu o primeiro ataque do grupo delitivo. Isto porque, na Rodovia Candido Portinari (rodovia SP 334), km 381 + 800 metros, pista sul (sentido Franca x Ribeirão Preto) nesta cidade de Franca/SP, RICARDO MARQUES TROVÃO LAFAEFF, vulgo “Alemão”, agindo em unidade de propósitos com seu irmão (já denunciado) ROBERTO MARQUES TROVÃO LAFAEFF, bem como com Anderson Aparecido Diniz; Fernando de Carvalho Pereira e Robson Alan Cardoso Vivolo, além de outros comparsas não identificados, atacaram o veículo blindado da empresa PROTEGE, no qual estavam quatro trabalhadores encarregados do transporte de valores. Na ocasião, RICARDO e os demais integrantes do grupo estavam vestidos com roupas pretas, máscaras e portavam armas de grosso calibre. Como parte do plano elaborado, abordaram Rodolfo Rodrigues Cavassan que dirigia o caminhão Mercedes-Benz, placas CGU-3H84, e, mediante disparos de armas de fogo, determinaram que ele manobrasse o veículo de modo a bloquear o fluxo da rodovia e impedir a passagem de outros carros e, na sequência, furaram os pneus dianteiros do caminhão. Ato contínuo, no momento em que o carro-forte transitava pela descrita rodovia, próximo ao Clube de Campo, outra parte do grupo que estava em uma caminhonete de cor clara, acionou a luz alta várias vezes atrás dos vigilantes e, na sequência, abriram fogo com armas de grosso calibre, o que obrigou o motorista do carro-forte a parar o veículo blindado no acostamento. Os quatro vigilantes desceram e foram colocados deitados ao solo, e, na sequência, foram socorridos e levados ao hospital, eis que três deles sofreram lesões decorrentes do ataque. O grupo, então, acoplou explosivos no carro-forte e, com o intento de alcançar os cofres e abri-los, foram acionados detonadores que culminaram com a explosão e o incêndio do veículo. Na empreitada todo o numerário também foi consumido pelo fogo, o que frustou a subtração por parte de RICARDO e seus comparsas. Na fuga, os roubadores que ocupavam dois veículos SUV, um de cor escura e o outro de cor branca, transitavam pela ‘Estrada do Leite’, a qual se localiza entre os municípios de Patrocínio e Batatais, ocasião em que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra guarnições da Polícia Militar, sendo que houve revide por parte do sargento Facuri e do cabo José, os quais trabalham na cidade de Patrocínio Paulista/SP. No confronto os integrantes do grupo criminoso alvejaram uma viatura modelo utilitário da PM, a qual foi atingida na lateral direita e no parabrisas, cujos disparos transfixaram os bancos dianteiros e traseiros, bem como o vidro traseiro. Nada obstante, os autores conseguiram fugir pela ‘Estrada do Leite’, sentido ‘Fazenda Esmeril’. Em outro ponto da ‘Estrada do Leite’ o grupo efetuou, também, disparos de arma de fogo contra o veículo Toyota Hilux, placas, RCM-6H04, cor branca, da empresa Belo Monte Transmissora de Energia, a qual era conduzida por Philip Esteves Santos e tinha como passageiro Mario Eurípedes Dos Santos, sendo que os tiros acertaram a perna de Mario, causando-lhe as lesões que serão descritas no laudo a ser juntado oportunamente. Ainda como desdobramento da fuga, por volta das 19h30, na Rodovia Abraão Assed, entre os municípios de Serra Azul e Serrana, os autores dos crimes que ocupavam o veículo modelo Outlander, cor branca, placas FPN-7G27, e a Toyota Hilux, cor preta, placas NVX-6E69, ambos ostentando luzes - high light - azul e vermelho, semelhantes às viaturas policiais, e faziam a escolta de um caminhão escuro, cruzaram com uma viatura da Polícia Militar. Neste momento, o grupo criminoso acionou os sinais luminosos dos veículos, sendo que os milicianos retribuíram com as luzes da viatua, pois pensaram se tratar de carros oficiais das forças de segurança. Ocorre que, ato contínuio, os ocupantes dos veículos espúrios iniciaram intenso ataque de tiros contra os Policiais Militares, que revidaram e com isso se iniciou novo confronto. Em virtude do tiroteio, um dos policiais foi atingido na perna esquerda. Tendo em vista que o veículo Toyota Hilux, que ostentava as placas NVX-6E69, havia sido atingido por disparos efetuados pelos policiais, os autores atearam fogo no referido veículo em plena via pública, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas, tanto civis quantos os agentes envolvidos na ocorrência. (...). Naquela ocasião, Anderson Aparecido Diniz, Fernando de Carvalho Pereira e Robson Alan Cardoso Vivolo ocupavam o veículo Mitsubishi Outlander, cor marrom, e, na Rodovia Altino Arantes, cruzaram com Policiais Militares do BAEP que patrulhavam a região e trafegavam no sentido contrário da via. Anderson, Fernando e Robson perceberam que as viaturas retornaram e, com isso, iniciaram a fuga pela rodovia. Todavia, após alguns quilômetros de acompanhamento pela polícia, os autores visualizaram que havia um caminhão, de placas AVC-6533, parado no acostamento da Rodovia SP 338 (Rodovia Joaquim Ferreira, próximo ao km 337), ocasião em que pararam o carro em frente do veículo de grande porte, desceram e passaram a efeturar inúmeros disparos contra as três viaturas da Polícia Militar que vinha no encalço. O tiroteio obrigou os agentes a pararem as viaturas atrás do referido caminhão, o qual ficou no meio do fogo cruzado. Em virtude do ataque, o PM Márcio Ribeiro foi atingido na região da cabeça e faleceu, bem como também foi atingido o motorista do caminhão Lenilson da Silva Pereira, o qual foi socorrido, submetido à cirurgia, mas, infelizmente, veio à óbito alguns dias depois, tudo narrado no Boletim de Ocorrência n. MM5655-5/2024, lavrado pelo 3ª Homicidios-DEIC-DEINTER-3. Quanto ao paciente, em específico, a sua atuação envolveria o fornecimento não apenas de automóveis, mas também de acessórios a armamento (e-STJ fls. 39/40): Do mesmo modo, CLEITON ROGER RIBEIRO integrou, igualmente, a organização ora descrita, o qual também detinha a função de prestar apoio na compra de itens e equipamentos utilizados pelo grupo, além de fornecer veículos aos comparsas e auxiliar na logística inerente aos meios de transporte empregados nas atividades do grupo criminoso. Como se vê, a conta de Igor Henrique Caetano Da Silva no Mercado Livre foi utilizada para diversas compras, sendo que parte delas foi entregue no endereço comercial de CLEITON ROGER, o qual possui uma revenda de veículos a Rua Iacanga, nº 1288, Americana/SP. Os seguintes produtos foram entregues nesse endereço: trilhos Rail 45º Mount Tático; 02 zarelho de Metal ambidestro bandoleira; Grip Tático, etc., itens esses igualmente utilizados em armas de fogo. Além disso, CLEITON ROGER adquiriu o veículo Saveiro CD Cross, placas, GAD-4H28, cor branca, ano 2019/2020, em 25/06/2019 e, logo no dia 07/08/2019, houve a alteração de propriedade para Thais Cristina Geraldo, CPF n. 322.298.008-09, residente em Ribeirão Preto/SP, a qual, por seu turno, transferiu o bem, no dia 18/09/2019, a ROBERTO MARQUES TROVÃO LAFAEFF, o qual utilizava o nome falso de João Roberto Pereira Cavalcante. Evidente, uma vez mais, o vínculo entre CLEITON ROGER e o fornecimento de veículos ao grupo criminoso, especialmente porque houve sucessivas transferências de propriedade do bem, os quais permaneceram em nome de CLEITON ROGER e de Thais Cristina Geraldo por curtos períodos de tempo, até que chegasse ao nome de ROBERTO. Não por coincidência, ainda, que o veículo RENAULT/KWID, cor branca, utilizado no apoio e resgate de ROBERTO MARQUES TROVÃO LAFAEFF até a UPA de Valinhos/SP, no dia 10/11/2024, percentencia a CLEITON ROGER, conforme se verá adiante. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, devido à excepcional gravidade concreta dos crimes levados a efeito pela aparente organização criminosa e ao modus operandi atribuído ao ora paciente, dados os indícios de que atuaria proximamente ao líder da organização no interesse de ocultar a movimentação de bens que, além do elevado valor, seriam necessários ou úteis no cometimento de roubos especialmente graves, atuando ainda na obtenção de acessórios bélicos. Com efeito, em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva destinada a desarticular organização criminosa, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de teor semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS, SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). (...). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.508/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (...). 8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. No mais, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Por fim, registre-se que analisar a tese relativa à prisão domiciliar significaria supressão de instância, demandando ainda dilação probatória, ambas providências inadmissíveis nesta via processual. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA