Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823784/PA (2024/0474019-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO - PA013028
FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR - PA015082
DOUGLAS PINTO NUNES - PA033225
AGRAVADO: VALDENEI BARAUNA FERREIRA
ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - PA18296A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICLAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO Ã UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 841 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de negociação de direitos indisponíveis e consequente afastamento da obrigação firmada entre chefe executivo municipal e categoria de profissionais do magistério. Apresenta a seguinte argumentação: Consoante o Código Civil, "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841). A respeito dessa matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre Município e construtora por falta de aprovação legal (fls. 214). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta contrariedade do art. 373, I, do CPC (fl. 215). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, acórdão recorrido assim decidiu: Não se pode olvidar que a questão debatida no recurso de apelação possui precedente deste Egrégio Tribunal, bem como do STJ, no trato da matéria referente a acordo judicial ou extrajudicial entre o Município de Óbidos e servidor público, como muito bem explanada na decisão monocrática ora impugnada, senão vejamos: Nesse sentido, é necessário rememorar que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada por lei específica, de modo que a Administração Pública não pode se escusar de pagar os valores previstos na legislação de regência de seus servidores e, de acordo com as informações constantes no termo do acordo administrativo (Ata da Reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO), o reajuste de 11,36% concedido aos servidores do magistério estava pautado nas disposições da Lei Municipal nº 4.150/2012,: in verbis [...] Desta feita, há a autorização legislativa para a celebração do acordo administrativo com os servidores do magistério municipal, uma vez que a validade de tal ajuste decorre dos próprios termos da Lei Municipal nº 4.150/2012. Nesse sentido, o STJ já assentou que as transações extrajudiciais celebradas pela Administração Pública com seus servidores prescindem da participação de advogado e de homologação judicial: [...] Ademais, não há qualquer contrariedade entre a Lei Municipal n.º 4.150/2012 e a Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o piso salarial nacional constitui o valor mínimo a ser pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a título de vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, inexistindo qualquer vedação legal de que os entes públicos paguem valor superior ao previsto na legislação federal. [...] Portanto, diante da matéria estar pacífica neste Tribunal de Justiça, não merece acolhimento o presente recurso (fls. 206-209, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Em consonância: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Por fim, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN