Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962129/SC (2024/0439576-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIELA MACHADO
ADVOGADO: DANIELA MACHADO - SC066936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CESAR ADRIANO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR ADRIANO DOS SANTOS JUNIOR, contra decisão monocrática proferida por Juiz de Direito de Segundo Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC nº 5067206-63.2024.8.24.0000). Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pleito do paciente de retificação da fração para fins de progressão de regime, de 50% para 40% (fls. 24-25). Irresignada, a defesa ajuizou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, conforme decisão de fls. 15-17. No presente writ, a impetrante aduz, em síntese, que o paciente não é reincidente específico em crimes hediondos, pois suas condenações incluem crimes comuns, além de um único crime hediondo, assim, alega que isso o torna apto a cumprir a fração de 40% da pena para progressão de regime. Aponta que a aplicação incorreta da fração de 60% para progressão de regime configura um constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de progressão de regime com base na fração de 40% de cumprimento da pena, nos termos da nova redação do artigo 112, V, da Lei de Execução Penal - LEP. Pedido de liminar indeferido (fls. 71-73). As informações foram prestadas às fls. 76-79 e fls. 82-146. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 151-154, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA ALÍNEA 'A' DO INCISO VI. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 2.012.101/MG, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/5/2024, DJE DE 27/5/2024). DECISÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESSE E. SUPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. DECIDO. No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que se tratava de reiteração de pedidos. Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior. Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018). 2. Ainda que não se possa reconhecer imediatamente a competência da Justiça Eleitoral, se há indícios expressos nos autos acerca da possível prática dos delitos durante o período de campanha eleitoral, com promessa de fraude de futuras licitações em caso de êxito nas eleições, é pertinente que a Justiça especializada seja provocada a decidir sobre a questão. 3. Não há necessidade anular a medida de busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça porque, ainda que seja posteriormente reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o reconhecimento da incompetência do juízo, por si só, não anula decisão cautelar, que, por isso, poderá ser ratificada pela autoridade competente. Precedentes. 4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Além disso, a ausência de apreciação da questão não acarretou indevida negativa de jurisdição porquanto foi ressaltado na decisão que já foi impetrado outro habeas corpus discutindo as mesmas teses do writ não conhecido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO