Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984101/BA (2025/0062112-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS - BA057526
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DAVIDSON ARAUJO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVIDSON ARAUJO DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do Código Penal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para decretar a prisão do Paciente, em acórdão (fls. 32-50). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de requisitos para a prisão preventiva. Aduz que: DAVIDSON ARAÚJO DOS SANTOS, em decisão anterior, foi declarado inimputável devido à condição de saúde mental que afetava sua capacidade de entendimento e determinação, conforme diagnóstico médico e psicológico reconhecido nos autos. Não obstante essa condição, o mandado de prisão continua em aberto, o que mantém o réu em regime de privação de liberdade, quando deveria, conforme o diagnóstico, estar em tratamento adequado em estabelecimentos de saúde especializados. (fls. 3). Requer a expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. Nesse sentido, consta no acórdão hostilizado: -Já no que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que o Juiz a quo deixou de apresentar razões idôneas para sustentar o convencimento acerca da inexistência de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, concluindo pela desnecessidade da medida extrema e pela concessão da liberdade provisória ao Recorrido, com imposição de medidas cautelares alternativas, como forma de resguardar suficientemente a ordem pública, em descompasso com a realidade do caso concreto. Na presente hipótese, o Recorrente aponta como fundamentos para a decretação da prisão preventiva a gravidade concreta do crime supostamente praticado e a periculosidade do flagranteado, além do risco real de reiteração delitiva, haja vista a existência de registros infracionais anteriores ostentados pelo Recorrido. Nesse sentido, o Parquet destaca que, ao tempo dos fatos, o Recorrido tinha registradas contra si duas ações de apuração de atos infracionais, uma pela suposta prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas (processo n.º 0508135-28.2020.8.05.0001) e outra pelo suposto cometimento de ato análogo a delito de roubo majorado (processo n.º 0510201- 78.2020.8.05.0001), tendo sido impostas medidas socioeducativas em ambos os processos, com execuções nas ações de n.º 0300876-92.2020.8.05.0250 e 0300838-80.2020.8.05.0250, respectivamente. Segue aduzindo que, enquanto esteve em execução a medida socioeducativa de liberdade assistida imposta pelo ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no processo supraindicado, o reeducando evadiu-se do programa, fato que se confirma pela consulta realizada no sistema SAJ1G deste Tribunal de Justiça, onde consta decisão datada de 10/03/2021, referindo a descontinuidade da medida aplicada em virtude da evasão. Dito isso, inobstante não se tenha notícia acerca da particular gravidade concreta dos atos infracionais anteriores cometidos pelo Recorrido, ainda que um deles se refira a ato análogo a roubo majorado, o que poderia justificar a decretação da prisão preventiva com base tão somente nesse argumento, em se tratando de efetiva reiteração delitiva em conduta concretamente grave, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Superior do País (STJ - RHC n. 63.855/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, D Je de 13/6/2016), sobreleva em importância o fato de que o crime de roubo majorado supostamente praticado pelo Recorrido evidencia comprovada gravidade concreta, o que se mostra suficiente para lastrear a imposição da segregação cautelar- (fls. 43-44). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO