Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983870/RJ (2025/0060657-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: SIDNEY DE SOUZA MORAES - RJ132077
NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR - RJ172387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SILVAN MATIELI ESCAPINI
CORRÉU: LUIVAN MARTINS DE OLIVEIRA BISPO DOS SANTOS
CORRÉU: UELTON SANTOS DE LIMA
CORRÉU: BRUNA BARCELOS DA SILVA
CORRÉU: EMILTON DA SILVA JACOB
CORRÉU: JAQUELINE CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: ADAO JOSE DA ROCHA
CORRÉU: ESMERALDO DA CONCEICAO
CORRÉU: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA
CORRÉU: MOISES SILVA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: NATALINO JOSE GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de SILVAN MATIELI ESCAPINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a defesa que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2 c/c §§ 2° e 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/13; e artigo 50, parágrafo único, incisos I e II da lei n. 6766/79, n/f do artigo 29 do CP; e artigo 38-A da Lei n 9.605/98 (por cinco vezes), n/f do artigo 29 do CP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 12-28. Neste writ, sustenta a defesa: a) ausência de justa causa; b) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; c) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, d) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Pondera, ainda, que o paciente é portador de HIV fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO