Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2685291/MS (2024/0246550-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: J&F INVESTIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FÁBIO DA ROCHA GENTILE - SP163594
LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
EMBARGADO: ANA RITA GOMES BERNARDES
EMBARGADO: WALDIR BERNARDES FILHO
EMBARGADO: MIRTES AMIN FONSECA BERNARDES
EMBARGADO: MARIA CARMEM DE ANDRADE BERNARDES
EMBARGADO: FABIANO GOMES BERNARDES
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J&F INVESTIMENTOS S.A. (J&F INVESTIMENTOS), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA DEMANDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 358) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a possibilidade de auferir o proveito econômico em liquidação de sentença nunca foi objeto de impugnação da agravante, que impugnou apenas o fato de que o valor da condenação sucumbencial deve ter como base o proveito econômico e não o valor atualizado da causa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.620/1.631). É o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Nas razões deste aclaratório, J&F INVESTIMENTOS alegou omissão no julgado defendendo que a possibilidade de auferir o proveito econômico em liquidação de sentença nunca foi objeto de impugnação da agravante, que impugnou apenas o fato de que o valor da condenação sucumbencial deve ter como base o proveito econômico e não o valor atualizado da causa. Sem razão, contudo. Convém, observar que nas razões do recurso especial J&F INVESTIMENTO alegou a violação do art. 86 do CPC, defendendo que ANA e outros decaíram da maior parte dos pedidos apresentados na inicial, e também deveriam ser condenados aos honorários sucumbenciais, ao menos, a sucumbência deveria ser proporcional entre as partes. Assim, a decisão não foi omissa e claramente consignou que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, aplicando à hipótese a Súmula nº 7, do STJ. Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7, do STJ. A propósito, confira-se os acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicandose à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.378.591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 9/12/2019, DJe 12/12/2019 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. [...]. 2. [...]. 2.1. [...]. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 20/2/2020, DJe 3/3/2020 - sem destaque no original) (e-STJ, fls. 1.608/1.609, sem destaque no original). Ademais observa-se que a parte traz apenas nas razões dos embargos a alegação de que o valor da condenação sucumbencial deve ter como base o proveito econômico e não o valor atualizado da causa, essa questão não foi trazida nas razões do recurso especial, sendo inviável a sua análise neste ponto, pois tal insurgência deveria ter sido feito em momento oportuno a fim de permitir ao juízo originário da causa a análise de citada questão, encontra-se assim atingida pela preclusão consumativa. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na presente irresignação, não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO