Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964015/PR (2024/0450066-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872
EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: NATALI GEANE ANTUNES
CORRÉU: GUILHERME ALVES FERREIRA
CORRÉU: SERGIO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALI GEANE ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33, caput; 35, ambos da Lei 11.343/2006; e 12 da Lei 10.826/2003. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 19-40. No presente writ, alega que a paciente é mãe de crianças menores de doze anos, tendo por consequência direito a concessão da prisão domiciliar. Requer, ao final, o deferimento da prisão domiciliar. Liminar indeferida às fls. 81-82. Informações prestadas às fls. 89-92 e 94-124. O Ministério Público Federal, às fls. 126-134, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pleito de concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema: O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual o seu conhecimento nesta Corte é incabível" (AgRg no HC n. 924.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO