Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984457/ES (2025/0064115-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: NILTON ALEIXO MARIGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, na Apelação n. 0006650-08.2007.8.08.0006. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte estadual negou provimento. Nesta instância, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal contra o acusado, diante da ausência de comprovação da materialidade do delito, visto que o laudo pericial não teria comprovado a existência de perigo decorrente do incêndio provocado, requisito imprescindível para a imputação do referido delito. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente impetração constitui mera reiteração do HC 875.076/ES, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, na Apelação n. 0006650-08.2007.8.08.0006. Assim, diante da reiteração, é caso de não conhecimento do presente habeas corpus. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIADE E PERMANÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual ressaltou que o comparecimento dos policiais ao local do flagrante foi precedido de informações prévias e específicas acerca de uma "célula familiar" que estaria traficando drogas. No local, abordaram usuário e apreenderam significativa quantidade de variadas substancias entorpecentes, inclusive ocultadas sob as vestes de criança, além de balança de precisão utilizada no fracionamento e comércio ilícito. Para se desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 2. As demais teses alegadas pela defesa já foram examinadas por esta Corte, no julgamento do AREsp n. 1577964/SP e Habeas Corpus n. 738.798/SP. Assim, diante da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.265/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já detalhado na decisão combatida, as questões relacionadas à dosimetria da pena foram refutadas em decisão monocrática proferida naquele habeas corpus, por não se constatar "nenhum vício na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias". 2. Ademais, a questão referente à utilização da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base foi devidamente abordada na decisão proferida naquele feito, oportunidade em que destacou-se que o montante localizado - 7.000 porções de cocaína, no total de mais de 5 kg de entorpecente - era elemento idôneo para justificar a análise desfavorável da vetorial, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Logo, como a matéria suscitada nesta impetração já foi devidamente analisada em habeas corpus anterior, está correta a conclusão de que se trata de mera reiteração de pedidos. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 829.657/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifou-se.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS