Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2094983/SP (2023/0310340-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOGIVAL DIAS DOS ANJOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALTER JOSÉ SALVADOR MELICIO - SP110109</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LILIAN MARIA MACHADO PEREIRA DOS SANTOS - SP120367</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO ITAUCARD S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal interposto por DOGIVAL DIAS DOS ANJOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de parcial procedência – Insurgências – “Golpe do motoboy” – Autor que ao aderir ao sistema de cartão de crédito/débito assume a obrigação de guarda e conservação do cartão – Concorrência culposa para o evento danoso – Descumprimento do dever de guarda do cartão, mesmo diante de notícias acerca deste tipo de fraude veiculadas pela imprensa e alertas efetuados pelos bancos – Ainda que se considere a responsabilidade do réu, pelo vazamento de dados do autor e por suposta interceptação telefônica, em atenção à inversão do ônus da prova do inc. VIII, do art. 6º do CDC, não se pode negar a culpa concorrente do cliente – Transações em valores expressivos em curto espaço de tempo que deveriam ser identificadas pelo sistema de segurança do banco – Falha na prestação de serviços – Súmula 479 do STJ – Culpa concorrente reconhecida – Dever de restituição pelo banco de metade dos valores das transações impugnadas – Danos morais – Inocorrência – Ausente abalo de cré dito, restrição cadastral, lesão às suas honras objetiva e subjetiva ou cobrança vexatória ou humilhante – Não comprovada perda de tempo útil expressiva, como por exemplo, ausência em dia de trabalho ou perda de compromisso – Verba sucumbencial e honorários rateados – Recurso do réu parcialmente provido e do autor prejudicado. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14, do CDC e 927, do CPC/15, argumentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária e, em razão disso, o agravante foi vítima de "golpe do motoboy", devendo ser indenizado pelos danos causados. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJSP, concluiu que "ainda que se considere a responsabilidade do réu, pelo vazamento de dados do autor e por suposta interceptação telefônica, em atenção à inversão do ônus da prova do inc. VIII, do art. 6º do CDC, não se pode negar a culpa concorrente deste que forneceu o seu cartão a terceiro.". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 413/415): Na espécie, o autor concorreu culposamente para este evento danoso, pois descumpriu o seu dever de manter a guarda do seu cartão de crédito, mesmo diante das notícias de golpes desse tipo veiculadas frequentemente pela imprensa e alertas do próprio banco aos seus clientes. Além disso, no caso específico existiram indícios de fraude que poderiam ser notados pelo autor, como por exemplo, ao admitir que quando são realizadas compras em seu cartão ele recebe imediatamente SMS, sendo que ao ser informado pelo suposto preposto do banco por telefone da realização de compras em seu cartão, não tinha recebido nenhum SMS até então. Em outro momento o autor alega que as compras indevidas estariam sendo realizadas apenas em um de seus cartões (Visa Signature), de modo que na segunda ligação, todos os seus cartões teriam sido objeto de clonagem, entregando todos ao motoboy. Vale lembrar que, o uso do cartão magnético, bem como da respectiva senha, é pessoal do correntista e intransferível. Assim, a instituição administradora do cartão, em princípio, não pode ser responsabilizada por despesas efetuadas com o uso deste cartão, mediante a respectiva senha pessoal, anteriores à comunicação do seu roubo, furto ou extravio. Nestas condições, ainda que se considere a responsabilidade do réu, pelo vazamento de dados do autor e por suposta interceptação telefônica, em atenção à inversão do ônus da prova do inc. VIII, do art. 6º do CDC, não se pode negar a culpa concorrente deste que forneceu o seu cartão a terceiro. Em casos tais em que a vítima entrega seu cartão com chip a terceiro, ainda que identificado como funcionário do banco, fora do estabelecimento bancário, somado aos extratos/faturas de fls. 25/40 em que há demonstração de diversas operações em valores elevados em curto espaço de tempo e que, portanto, fogem ao padrão de consumo do autor, esta C. Câmara tem entendido se tratar de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, conforme se depreende do seguinte julgado de Relatoria do Des. Salles Vieira: (...) Evidente a falha na prestação de serviço pelo banco ao não tomar as providências necessárias no sentido de evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de estelionatários, já que não foram adotadas medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance, como por exemplo autorizar apenas transações que se coadunem o perfil de consumo do cliente, ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar a operações suspeitas, ou ainda efetuar o bloqueio temporário da operação, ou seja, foi descumprido o dever de segurança que lhe recai. Em casos tais, declara-se inexigível o valor correspondente à metade do valor da operação impugnada, devendo ser restituído pelo banco na forma simples, permanecendo a parte autora responsável pela metade restante. Considerando que a transação foi fruto de fraude,
trata-se de relação extracontratual, com correção monetária e juros de mora do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ “in verbis”: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”." Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>