Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984311/SP (2025/0063240-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: IVY CAMILA GALIAN
ADVOGADO: IVY CAMILA GALIAN - SP410278
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SANDRO MARCELO SAPATA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO SANDRO MARCELO SAPATA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0012107-31.2024.8.26.0521. A defesa se insurge contra a decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou a análise do pleito de progressão do reeducando à realização exame criminológico. Aponta, assim, violação da Súmula n. 439 do STJ. Busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo das execuções. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser requisito obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido ou suprimido pelo legislador e, por isso, subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. Atualmente, após a Lei n. 14.843/2024, e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". No caso concreto, foi violada a Súmula n. 439 do STJ. É ilegal a indicação da "gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal" (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). A Corte local assim reformou a decisão do Juízo de primeiro grau: SANDRO resgata pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente progredido ao intermediário e, sucessivamente, ao aberto, pela prática de tráfico de drogas, cujo término de cumprimento está previsto somente para 21/08/2026 (fls. 22/23). Como se não bastasse, registra, ainda que reabilitadas, três faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em subversão à ordem e disciplina e desrespeito a servidor (fls. 18). Nesse diapasão, pela natureza dos delitos praticados, longa pena a cumprir, prática de faltas disciplinares e informação de envolvimento com organização criminosa (cf. anotado em seu prontuário às fls. 20), ausente suficiente comprovação de completa assimilação da terapêutica penal, cuja aferição ainda não se fez possível, pela ausência de elementos seguros e indicadores de que não reincidirá. Malgrado discussão sobre in(constitucionalidade) da Lei nº 14.843/2024, também conhecida como “Lei Sargento PM Dias”, o exame criminológico, antes facultativo, já era exigível e imperioso, com justificativa individual, nos casos albergados pela Súmula/STJ, nº 439 - “delitos cometidos com violência ou grave ameaça ou quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do crime” -, o que é o caso, tornando estéril debate sobre eventual irretroatividade da novel legislação. Mister ressaltar ainda, que a execução penal é regida pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, a dúvida plausível acerca do mérito do condenado em obter o benefício, deve ser resolvida em favor da sociedade, que não pode ser obrigada a conviver com a insegurança (fls. 9-8, grifei). Todavia, a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam a determinação da realização do exame criminológico. Essa exigência somente poderá fundar-se em fatos relacionados à execução penal, que revelem alguma dúvida sobre a capacidade de adaptação do reeducando ao regime mais brando, mormente porque a última falta grave por ele praticada foi reabilitada em 15/12/2020. Aplica-se ao caso o entendimento de que: [...] A teor da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. As instâncias ordinárias não fundamentaram de maneira idônea a necessidade da perícia, pois, a teor dos precedentes desta Corte, a gravidade abstrata do crime objeto da execução [...] e a mínima vigilância do regime prisional aberto não são aspectos negativos relacionados à execução penal, a denotar a necessidade de aferição mais minuciosa do mérito subjetivo do apenado. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC 116.291/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019; sem grifos no original.) [...] Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico em razão da reincidência do Apenado, da gravidade abstrata do delito (homicídio) e da longa pena a cumprir. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos abstratos e genéricos, como os apresentados pela Corte de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 544.604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar restabelecer a decisão do Juízo das execuções. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ