Prisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Presidência
Partes do Processo
MICHELE DE MELLO MUNHOZ
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
RENLING CAI
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
MICHELE PEREIRA DE MELLO
OAB/SP 176767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 13:53
Transitado em Julgado em 12/03/2025
12/03/2025, 13:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 180961/2025
06/03/2025, 17:36
Protocolizada Petição 180961/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/03/2025
06/03/2025, 17:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025
05/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/02/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984307/SP (2025/0063223-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MICHELE DE MELLO MUNHOZ
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
MICHELE DE MELLO MUNHOZ - SP176767
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENLING CAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENLING CAI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2048367-50.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão, já que o paciente, que não fala português, não pode se manifestar, por ausência de tradutor. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que o relatório da polícia baseia-se em tradução irregular, com manipulação da prova, e o decreto de prisão preventiva não individualiza a conduta de todos os investigados. Aduz ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade e que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984307/SP (2025/0063223-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MICHELE DE MELLO MUNHOZ
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
MICHELE DE MELLO MUNHOZ - SP176767
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENLING CAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2025
26/02/2025, 22:00
Denegado o Habeas Corpus a RENLING CAI (PRESO)
26/02/2025, 22:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
26/02/2025, 08:26
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ