Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2337601/MG (2023/0104984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARISA ALBUQUERQUE MENDES
ADVOGADOS: DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO - MG075357
MARISA ALBUQUERQUE MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG086432
HENRIQUE AVELINO RODRIGUES DE PAULA LANA - MG110461
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: HELOISA CARVALHO - MG068239
RECORRIDO: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: CONSTRUTORA CAPARAÓ S/A
ADVOGADOS: RAUL DE ARAÚJO FILHO - MG005915
ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA - DF016718
JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG083027
HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA - DF039327
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno por intempestividade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.515): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021 c/c o art. 249 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.547-1.550). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aponta cerceamento de defesa e defende que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de nulidade de intimação em nome de advogados que não mais representam a recorrente, que figuraria como única advogada na ação, em causa própria. Articula com os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da celeridade processual. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno dirigido a esta Corte Superior, valendo destacar o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.548-1.550): A pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante trouxe alegações no intuito de reverter a decisão que não conheceu, motivadamente, do seu agravo interno, por considerá-lo intempestivo. Ademais, "consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). (...) A embargante, embora advogasse em causa própria, também tem seus interesses patrocinados pelos advogados Daniel Moreira do Patrocínio, OAB/MG n. 75.357 e Henrique Avelino Rodrigues de Paula Lana, OAB/MG n. 110.461 (e-STJ fls. 912, 1.237, 1.240, 1.472). O especial e o agravo nos próprios autos não trouxeram pedido de publicação exclusiva das intimações em nome da embargante (e-STJ fls. 1.259/1.286 e 1.392/1.418). Desse modo, à míngua de requerimento de publicação exclusiva e considerando a existência de vários advogados constituídos, a intimação da decisão agravada da Presidência na pessoa dos três causídicos aqui referidos impede a decretação de nulidade do ato (e-STJ fl. 1.472). Além disso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/5/2023 e considerada publicada em 5/5/2023, encerrando-se o prazo do recurso de quinze dias úteis no dia 29/5/2023 (e-STJ fl. 1.475). Contudo, a petição de agravo interno somente foi protocolada em 30/5/2023 (e-STJ fl. 1.479), após a certificação do trânsito em julgado (e-STJ fl. 1.478), sendo, portanto, intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021 c/c art. 219 do CPC/2015. Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento deste recurso, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Logo, não há falar em omissão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Fica prejudicada a pretendida atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO