Procedimento Comum CívelDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 309, 310 e 311
08/05/2026, 03:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312 - Ciência Tácita
18/04/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311
10/04/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311
09/04/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Determinada a intimação
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•08/04/2026, 19:08
DESPACHO/DECISÃO
•09/08/2018, 14:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 309, 310 e 311
08/05/2026, 03:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312 - Ciência Tácita
18/04/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311
10/04/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 309, 310, 311
09/04/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Determinada a intimação
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
08/04/2026, 19:08
Conclusos para decisão/despacho
27/02/2026, 01:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 00595734419934025101/TRF2
11/02/2026, 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO LUZIA DE SOUZA - EXCLUÍDA
13/06/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1079307/RJ (2017/0074030-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REYNALDO LACERDA DE SOUZA GAYOSO
ADVOGADO: AMANDA GOMES DOS ANJOS FELLER - RJ224868
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FABIO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742
INTERESSADO: NESTOR JOSE DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCILIO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: ELIO RIBEIRO DE SOUZA
INTERESSADO: PEDRO LUZIA DE SOUZA
INTERESSADO: NELSON SIMOES BARBOSA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.612): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO AFASTARAM O DEVER DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenada a parte agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos graves fatos a ela imputados em mera ação de ressarcimento, e não com base na ação de rito especial por improbidade administrativa, não há que se falar em aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) ou mesmo em retroatividade das normas contidas na Lei 14.230/2021. Precedente. 2.Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.644-1.651). A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, XL, e 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicado retroativamente ao caso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.681). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.615-1.617): Não obstante as alegações do agravante, razão não lhe assiste. Antes da análise do agravo, entendo ser prudente ressaltar que a presente ação não se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, mas sim de ação de ressarcimento ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o agravante e outros réus com base em fatos graves apurados na origem. Transcrevo os fundamentos da sentença, dando conta dos atos então imputados ao agravante (fl. 1.008): O réu Reynaldo Lacerda de Souza Gayoso é parte legítima, vez que colaborou intensamente para que houvesse dilapidação dos cofres públicos do INSS. Preliminar rejeitada. Destaque-se que este feito faz parte da maior fraude da Nova República e não pode permanecer impune. Demais disso, note-se que a demora no andamento da ação dá-se em função do grande número de réus, complexidade da causa e do fato do réu Reynaldo Gayoso ter deixado o País. O fato de o réu Reynaldo não ter sido incluído na denúncia da ação penal n. 04/91, não o exclui da responsabilidade civil e penal pelos atos praticados nas ações previdenciárias dos quais participou efetivamente, especialmente nas execuções, acordos e cumprimento da liquidação e pagamento dos julgados. Aponte-se, por necessário, que no caso do réu Reynaldo tramitam na Justiça Federal outras ações por seu envolvimento em vários delitos. Esta ação retrata a atuação destacada do réu Reynaldo nos processos previdenciários, onde, conscientemente, autorizou e determinou o pagamento de quantias milionárias sem qualquer parâmetro com os pagamentos regulares do INSS. O réu era Procurador-Chefe do Contencioso e possuía amplo conhecimento da matéria previdenciária e valores envolvidos nos feitos previdenciários. As quantias pagas pelo INSS com o beneplácito do réu são absurdas comparadas com as verbas devidas a segurados em geral. A perplexidade é grande quando se verifica que um Procurador-Chefe do Contencioso, com larga experiência em matéria previdenciária, determina sem qualquer questionamento contábil ou judicial de sua parte, o pagamento das famigeradas indenizações, mandando depositar diretamente em contas dos advogados e em bancos não autorizados somas milionárias, contrariando toda legislação previdenciária sobre a temática. Não houve imputação de pena ao recorrente, apenas a condenação ao ressarcimento dos danos. O acórdão recorrido é categórico acerca da existência de improbidade, da responsabilidade do agravante e dos danos a serem indenizados, constando já na sua ementa (fl. 1.223): 5. Apelante R. L. de S. G. que, na qualidade de Diretor do Contencioso Geral da Procuradoria Regional do INSS à época dos fatos, determinou que fossem efetuados os depósitos dos valores indevidamente majorados e homologados, em evidente prejuízo do INSS, nos autos da ação acidentária n° 16883 antes mesmo de encerrado o prazo para impugnar tais cálculos, sendo de todo insustentáveis seus argumentos no sentido de que apenas cumpria instruções originadas de superiores hierárquicos, diante de excessos contábeis e ilegalidades que não tinha como ignorar, mediante a utilização do recurso processual adequado. 6. Tendo o Apelante R. L. de S. G. efetivamente contribuído para o prejuízo sofrido pelo INSS, impõe-se o ressarcimento deste prejuízo em todos os seus aspectos - seja quanto aos danos materiais registrados, seja quanto aos danos morais, sendo de todo descabida a argumentação no sentido da inexistência de "boa reputação" do INSS a excluir o dever de indenizar a Autarquia Previdenciária por danos morais, já que esta última, dada a sua instituição para bem da sociedade brasileira, faz jus à proteção do ordenamento jurídico no que tange à sua honra objetiva, efetivamente abalada pela magnitude do escândalo ocasionado pelo esquema fraudulento em cujo contexto foram ajuizadas as ações acidentárias mencionadas na exordial. O recorrente limita a sua argumentação à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer que são inaplicáveis as novas regras contidas na lei de improbidade às ações de ressarcimento. [...] Mesmo se assim não fosse, o agravante nem sequer suscita a aplicação concreta de alguma das novas disposições constantes na Lei 8.429/1992. Não há dúvidas sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento por fatos ímprobos dolosos, consoante já pacificou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei 14.230/2021 não alterou o dever de ressarcimento dos danos causados ao erário, deslocando-o, apenas, de cada um dos incisos do art. 12 da Lei 8.429/1992 para o caput, que prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (Destaque ausente no original.) Por fim, não se volta o recorrente contra o específico fundamento utilizado para o não conhecimento do seu agravo em recurso especial, incidindo, assim, a preclusão. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEIS 8.429/1992 E 8.666/1993. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1199 DA RG E 899 DA RG. IMPRESCRITÍVEL, NO CASO, A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INGRESSO NO FEITO DA OAB NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE INDEFERIDOS. 1. Os dispositivos apontados como violados (artigos 2°; 5°, I e XXI; 37; 70 e 71 da Constituição Federal), não foram apreciados pelo acórdão recorrido e nem suscitados nos embargos de declaração opostos na instância de origem pelo ora Recorrente. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Quanto ao mérito, em relação ao 5º, XLVI, da CF, o qual se encontra devidamente prequestionado, uma vez que indicado na petição da apelação e nos embargos de declaração opostos na instância de origem, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.429/1992 e 8.666/1993), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 3. Não incide, no caso, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta do Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 4. Inaplicável, ainda, à hipótese, o Tema 899 da repercussão geral, considerando que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes. 5. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. Indeferido o pedido de ingresso no presente feito da OAB, na qualidade de amicus curiae. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE n. 1468341 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Juntada de Petição
22/02/2023, 20:31
Juntada de Petição
22/03/2022, 14:21
Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF
21/05/2021, 07:35
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
21/05/2021, 07:34
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Atender Requisição - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
05/09/2018, 15:08
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJUTG-LÚCIA DE FÃ�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
05/09/2018, 12:09
Remessa Interna - (JRJPCD-PAULA DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS)
04/09/2018, 17:07
Localização Interna - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
03/09/2018, 11:25
Remessa Interna - (JRJUTG-LÚCIA DE F�TIMA GOUVEIA DOS SANTOS)
13/08/2018, 16:43
Juntada - (JRJIDP-MICHELLE CORDEIRO RODRIGUES)
13/08/2018, 16:18
Remessa Interna - (JRJQTP-JAMES CORBERT PEREIRA)
13/08/2018, 13:20
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
09/08/2018, 14:51
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:50
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:46
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:45
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Juntada - (JRJVSW-VICTOR SILVA DE AMARAL)
30/07/2018, 18:44
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJWVI-GABRIEL OLIVEIRA DINIZ)
05/07/2018, 18:17
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJSGU-ALESSANDRO GOMES DE ASSUMCAO)
10/04/2018, 13:22
Reativação de Suspensão - (JRJSGU-ALESSANDRO GOMES DE ASSUMCAO)
10/04/2018, 13:21
Localização Interna - (JRJSGU-ALESSANDRO GOMES DE ASSUMCAO)
06/02/2018, 19:56
Suspensão por OUTROS - FASE/PROCESSO EXECUÇÃO - (JRJSGU-ALESSANDRO GOMES DE ASSUMCAO)
06/02/2018, 19:55
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Ofício - (JRJSGU-ALESSANDRO GOMES DE ASSUMCAO)