Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972174/SP (2024/0489546-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MAILSON MENDONCA FERREIRA
ADVOGADO: MAILSON MENDONCA FERREIRA - SP355869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ELENILSON FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ELENILSON FERREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396730-29.2 024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz, em suma (fls. 2-15): No presente caso a liberdade provisória fora negada apenas baseada na reincidência do paciente e para garantia da ordem pública. Entretanto, não foram apontadas as provas e razões concretas para justificar a necessidade de manutenção da prisão, uma vez que se trata de crime de furto, sem que o paciente tenha cometido o crime com violência ou grave ameaça. (...) Ademais, não se tem elementos para indicar que o Paciente pudesse atrapalhar a instrução processual ou se ausentaria do cumprimento da reprimenda que lhe for imposta, caso isso ocorra, é pessoa simples, não violenta e jamais pode ser taxado como elemento nocivo à comunidade. (...) Em verdade, mantê-lo em cárcere permanecendo no convívio de presos de alta periculosidade poderá torna-lo verdadeiramente em um criminoso, pois é fato notório, que o papel de ressocialização das prisões do nosso país, infelizmente não é cumprido. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN