Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983672/PA (2025/0058768-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: OMAR ADAMIL COSTA SARE
ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: EDIVALDO COELHO MAGALHAES
OUTRO NOME: EDVALDO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de EDIVALDO COELHO MAGALHAES (ou EDVALDO COELHO MAGALHAES), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que não conheceu do HC n. 0821455-84.2024.8.14.0000. Eis a ementa do julgado (fls. 16/17): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a alegação de nulidades processuais que violariam o devido processo legal e o direito de defesa. Fundamenta-se o pedido na suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios materiais, na irregularidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e na violação ao contraditório e à ampla defesa, perante a juntada extemporânea de laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades processuais podem ser apreciadas pela via estreita do habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade a prescrição da concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando as nulidades apontadas dependentes de dilatação probatória, conforme acordo pacífico dos Tribunais Superiores. 5. O reconhecimento pessoal e a cadeia de custódia são matérias que poderiam ter sido impugnados mediante recurso em sentido estrito ou apelação, conforme previsão do art. 581, IV, do CPP. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir nulidades que dependam de dilatação probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto." “Dispositivos relevantes citados:” CPP, arts. 158-A e seguintes, 226 e 581, IV. "Jurisprudência relevante:" STF, HC 126.779, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Requer-se a concessão da ordem para o reconhecimento da ilicitude das provas que fundamentam a Ação Penal n. 0813897-56.2023.8.14.0401, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém, na qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alega-se, para tanto, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da quebra da cadeia de custódia, bem como de irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 701.596/PA). É o relatório. Na espécie, a Corte local deixou de conhecer do writ, entendendo que as nulidades apontadas pela defesa – quebra da cadeia de custódia, irregularidades no reconhecimento pessoal e cerceamento de defesa – configuram questões que deveriam ter sido suscitadas mediante recurso em sentido estrito, conforme previsto no art. 581, IV, do CPP, ou mesmo por meio de apelação, após eventual sentença condenatória (fl. 18). Conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal a quo, em 28/1/2025, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo-lhe imposta pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente decretação de sua prisão e determinação de cumprimento provisório da pena. A defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Ora, vê-se que a Corte local adotou posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, pois, com a condenação do paciente em primeira instância, passam as diversas nulidades suscitadas a ter agora suporte decisório na sentença recorrida, em exame por apelação no Tribunal local, instrumento processual adequado para o reexame dessa questão e de outros aspectos da condenação (HC n. 189.581/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014). No mesmo sentido, dentre outros, o AgRg no HC n. 846.290/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2023. Ademais, a ausência de debate sobre os temas pelo Tribunal de origem impedem sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Vale ressaltar, de todo modo, que, no HC n. 968.916/PA, impetrado em nome do acusado, impugnando o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, recentemente, concluí que a defesa não se insurgiu, em momento oportuno, contra as nulidades também arguidas neste feito. Na oportunidade, ponderei que, ainda que tenha havido eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ao que tudo indica, a prova em questão não constituiu o único elemento probatório considerado quanto aos indícios de autoria delitiva. Isso porque, de acordo com o acórdão proferido no recurso, o réu foi preso em flagrante enquanto fugia do local do crime, ainda de posse da arma utilizada no delito. Quanto ao mais, como dito, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 1º/2/2022; e AgRg no RHC n. 182.668/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023) – (AgRg no RHC n. 198.629/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024). E, com base no que constou da decisão de pronúncia acerca do conteúdo probatório produzido na instrução processual, observei que não houve efetiva demonstração, por parte da defesa, de circunstância apta a evidenciar adulteração da prova, tampouco qualquer interferência indevida em seu trajeto que pudesse invalidá-la. Tal o cenário, não vislumbro ilegalidade flagrante a ser sanada nestes autos. Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR