Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
26/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
25/08/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/08/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/08/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/08/2025, 14:42
Declarada incompetência
22/08/2025, 14:42
Conclusos para decisão/despacho
21/08/2025, 17:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
24/07/2025, 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
21/07/2025, 16:24
Juntada de Petição
21/07/2025, 10:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
02/07/2025, 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
01/07/2025, 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
01/07/2025, 08:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
01/07/2025, 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 17:52
Ato ordinatório praticado
30/06/2025, 17:52
Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA08 Número: 50407938820174047100/TRF
30/06/2025, 17:30
Juntada de Petição - (RS068622)
19/05/2025, 17:28
Juntada de Petição - (c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO para C134948 - GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA)
16/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1876422/RS (2020/0123499-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DIEMER LOPES
ADVOGADOS: REGIS ELENO FONTANA - RS027389A
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO RADIN - RS053690
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.695-1.696): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA CTVA COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. 2. Sobre o tema, a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. 3. Agravo interno desprovido Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.741-1.747). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Afirma que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.780-1.792. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.699-1.702): Importa destacar, novamente, que foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais, objetivando-se o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício de previdência complementar. Repita-se que a pretensão autoral envolve a discussão acerca da definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria. Portanto, impõe-se reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, embora tenha reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. Constata-se, portanto, a cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. Desse modo, evidente a competência da Justiça laboral para, dentro dos seus limites de jurisdição e dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia. Sobre o tema, registre-se que a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. [...] Convém esclarecer que, em razão da cumulação de pedidos, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 190) de que é competente a Justiça comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", tendo em vista a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral. Registre-se que, em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento dos REs n. 583.050/RS e 586.453/SE, o relator já havia deixado claro que, em situação concreta, se for o caso, caberá a propositura de ação própria futura na Justiça comum, para discutir incrementos na complementação de aposentadoria. Dessa forma, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios até aqui praticados e, por conseguinte, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Juntada de Petição - (c075193 - LAIZE GABRIELLA PESCAROLO MARCHALEK para c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO)
25/06/2024, 12:00
Juntada de Petição - (C094835 - CLÓVIS ANDRADE GOULART para P92424023972 - KARINE VOLPATO GALVANI)
01/11/2023, 18:45
Juntada de Petição - (C063480 - GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO para C094835 - CLÓVIS ANDRADE GOULART)
04/09/2023, 13:39
Juntada de Petição - (RS036768)
15/08/2023, 15:24
Juntada de Petição - (RS087039)
15/08/2023, 15:24
Juntada de Petição - (RS078260)
15/08/2023, 15:24
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para P92424023972 - KARINE VOLPATO GALVANI)
16/06/2023, 17:11
Juntada de Petição - (c075193 - LAIZE GABRIELLA PESCAROLO MARCHALEK para C084496 - ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO)
16/06/2023, 14:58
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para c059761 - ELENISE PERUZZO DOS SANTOS)
30/03/2023, 15:29
Juntada de Petição - (c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
22/12/2022, 15:23
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
04/07/2022, 13:16
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para c134836 - MARIA JOSE CONDE CARLESSO)
01/11/2021, 12:33
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para C099230 - LEDA SARAIVA SOARES)
06/10/2021, 16:50
Juntada de Petição - (c082642 - DORA MARINA BARBOSA MARINHO para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
23/09/2021, 12:03
Remessa Externa - RSPOA08 -> TRF4
20/03/2019, 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
19/03/2019, 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
07/03/2019, 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
04/03/2019, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62