Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2508706/SP (2023/0427259-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PLC ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP098202
ANDREA DA SILVA - SP348189
RECORRIDO: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO - SP260550
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.114): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor, não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.163-1.164 e 1.166-1.174). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que esta Corte não teria analisado adequadamente a teses apresentadas no agravo interno, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo, assim, em omissão e obscuridade e, por conseguinte, em ofensa à regra da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais e à garantia do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.224-1.238. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.118-1.122): O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, conforme consignou a decisão agravada, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 11, 240, § 1º, 485, II, 487, II, 489, II, § 1º, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/2015; 202 e 206, § 5º, I, do CC/2002, como violados, melhor sorte não lhe socorre. Conforme relatado, nas razões do apelo nobre (fls. 945/970, e-STJ), a recorrente sustenta, em síntese, que não está caracterizada a prescrição para a propositura de ação monitória, ajuizada em dezembro de 2021, porquanto o lapso temporal estava interrompido até o julgamento da apelação nos embargos à execução (dezembro de 2017). Na hipótese, a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação da insurgente, consignou que não houve a interrupção da prescrição, pois a ação executiva proposta anteriormente foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. [...] 2.1. Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da aplicação da teoria da "actio nata", não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. [...] 2.2. Ademais, verifica-se que a orientação adotada pela Corte de origem se coaduna com o firme entendimento desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar qual foi a causa interruptiva da prescrição ou aferir a ocorrência da apontada prescrição da pretensão executória, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.2. Nos termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/15). Aplicação da Súmula 83 desta Corte. 3. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.514/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira Turma. 5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73), não tem o condão de interromper a prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 779.587/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) Portanto, aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ. 2.3. Não bastasse a incidência dos referidos óbices, reexaminar o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.167-1.174): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. [...] Nas razões dos presente embargos de declaração (fls. 1126/1136, e-STJ), a insurgente apenas insiste na pretensão (interrupção da prescrição para a propositura da demanda), afirma o prequestionamento de suas teses, bem como alega a inaplicabilidade da Súmula 283 e 284 do STF e 83 do STJ. No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, na hipótese, não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta Colenda Quarta Turma do STJ decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto. [...] Com efeito, contrariamente ao consignado pelo embargante, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente. Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução dos acórdãos recorridos, acima transcritos, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO