Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756152/RN (2024/0364922-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: J H DE P V
REPRESENTADO POR: F A V
ADVOGADOS: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - RN012766
MAYARA RAÍSSA LIMA BARROSO - RN017469
ADRIENE JALES TAVARES - RN019614
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 688-689 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 604 e-STJ): DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 617-618 e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls. 619-648 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 3º, 4º, III da Lei n. 9.961/2000; 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990; e 927, III do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que os procedimentos médicos perseguidos pelo segurado não estão inseridos no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 653-662 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 664-674 e-STJ. Contraminuta às fls. 676-678 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 688-689 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 693-697 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 688-689 e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.672/SP e REsp n. 2.167.050/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/11/2024, delimitaram o Tema 1.295 da seguinte forma: “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 688-689 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.295/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI