INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
CNPJ
Autor
PAULA ADRIANA BIM FADE
CPF
Reu
MUNICIPIO DE BARRA VELHA/SC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
COORDENACAO REGIONAL DE PATRIMONIO E MEIO AMBIENTE
Representa: Autor
CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR
CPF·Representa: Autor
FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA
CPF·Representa: Autor
COORDENACAO DE MATERIAS FINALISTICAS
Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE
OAB/SC 002862·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2026 até 22/05/2026 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Art. 52 da Consolidação Normativa da Corregedoria - TRF4
15/05/2026, 15:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 08/04/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 274/2026
08/04/2026, 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
20/12/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 1050/2025
17/12/2025, 15:38
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Publicado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
12/12/2025, 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
11/12/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/12/2025, 12:52
Decisão interlocutória
10/12/2025, 12:35
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2013, 18:01
ATO ORDINATÓRIO
•08/03/2013, 18:01
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Juntada de Petição
15/12/2025, 11:00
Publicado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
12/12/2025, 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
11/12/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/12/2025, 12:53
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/12/2025, 12:52
Decisão interlocutória
10/12/2025, 12:35
Conclusos para decisão/despacho
04/06/2025, 12:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC002862
04/06/2025, 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC002862
04/06/2025, 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC002862
04/06/2025, 12:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
03/06/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
30/05/2025, 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
12/05/2025, 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
05/05/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Artigos 52 a 57 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região
05/05/2025, 18:09
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
28/04/2025, 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2025, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2025, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/04/2025, 18:48
Determinada a intimação
25/04/2025, 18:48
Conclusos para decisão/despacho
25/04/2025, 13:25
Juntada de Petição
24/04/2025, 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
13/04/2025, 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 15
11/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
02/04/2025, 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
02/04/2025, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Ato ordinatório praticado
01/04/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 15:39
Recebidos os autos - TRF4 -> SCJOI06 Número: 50150547720124047201/TRF
01/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1957865/SC (2021/0223419-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMILLE MELNICK DE OLIVEIRA TONATTO
OUTRO NOME: CAMILLE DELISIEUX MELNICK DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS - SC025792
ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA - SC029088
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796A
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: PAULA ADRIANA BIM FADE
ADVOGADO: LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC030733
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EMERSON LUIZ MELNICK DE OLIVEIRA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.627): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.667-1.674). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a área estava consolidada pela ocupação humana quando foi ajuizada a ação civil pública e que a parte recorrente possuía, naquele momento, a casa no local há 30 anos. Salienta que a pretensão está prescrita, não cabendo falar-se em reparação de eventuais danos ambientais. Sustenta que o órgão julgador, no âmbito do STJ, não se pronunciou sobre as teses defensivas em sede de recurso especial, recusando ir ao mérito do recurso, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.628-1.630): Conforme reportado no decisório agravado (fl. 1.574), cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Município de Barra Velha, Fundação do Meio Ambiente – Fatma, Camille Delesieux Melnick de Oliveira Oenning (ora agravante) e outros pleiteando a condenação dos réus a diversas obrigações de fazer e não fazer, bem como à indenização por danos ambientais decorrentes de edificação em área de proteção ambiental e terreno de marinha. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito na parte em que o Parquet postulou indenização pela tutela de direitos coletivos (fls. 799/828). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do Ibama, apenas para fins de prequestionamento, e negou provimento às apelações do MPF e dos demais réus, ressaltando a jurisprudência desta Corte Superior de possibilidade de cumulação de condenações de obrigações de fazer e não fazer e pecuniária, mas somente quando houvesse necessidade de complementação por insuficiência de uma delas. Pois bem, depois dessa introdução, reafirma-se que a questão relacionada à prescrição (art. 1º da Lei n. 9.873/1999) somente foi suscitada na peça de recurso especial, não tendo sido objeto de declaratórios (nem sequer interpostos), tampouco do recurso de apelação (fls. 887/914), situação que, além de retirar a oportunidade de debate pelas instâncias ordinárias, garantindo o prequestionamento da matéria, caracteriza indevida inovação recursal. (...) De igual modo, reitera-se que as matérias constantes dos arts. 400 do CPC/1973; 3º e 14 da Lei n. 6.938/1981; 2º, I, IV, VI, b e g, XII e XIV, e 4º, V, c, q, t, u, e VI, § 1º, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) não foram apreciadas pela instância judicante de origem (fls. 1.026/1.038), tampouco foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente para suprir eventual omissão. Com efeito, ausente o requisito do prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial sob esses aspectos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Juntada de Petição
12/06/2015, 15:26
Juntada de Petição
12/05/2015, 18:59
Remessa Externa - SCJOI02 -> TRF4
22/03/2013, 14:26
Juntada - Íntegra do processo
08/03/2013, 18:01
Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (SCJOICR01F para SCJOI02F)