Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 - Ciência no Domicílio Eletrônico
17/07/2025, 07:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
15/07/2025, 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
14/07/2025, 02:15
Documentos
SENTENÇA
•06/04/2017, 17:41
DESPACHO/DECISÃO
•26/08/2016, 14:55
Juntado(a)
19/08/2025, 13:52
Despacho
18/08/2025, 15:23
Conclusos para decisão/despacho
08/08/2025, 12:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
08/08/2025, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
31/07/2025, 16:30
Juntada de Petição
30/07/2025, 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
22/07/2025, 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 - Ciência no Domicílio Eletrônico
17/07/2025, 07:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
15/07/2025, 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
14/07/2025, 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2025, 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2025, 14:49
Ato ordinatório praticado
13/07/2025, 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2025, 14:49
Recebidos os autos - TRF4 -> RSBGO01 Número: 50074789820154047113/TRF
09/07/2025, 17:37
Juntada de Petição - (c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO para C160186 - JULIO CESAR LOPES)
16/05/2025, 16:02
Juntada de Petição - (RS068622)
14/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618/RS (2020/0020220-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
RECORRIDO: CLAUDIMIR CATANI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA - RS065085
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.630-1.631): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA CTVA COMO VERBA DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. 2. Sobre o tema, a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. 3. Agravo interno desprovido Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.672-1.673 e 1.675-1.681). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a inclusão do fundo de previdência no polo passivo da demanda impõe a competência da Justiça comum para o processamento do feito. Acrescenta que essa solução permanece cabível mesmo em hipótese na qual a condenação do patrocinador ao pagamento de verba remuneratória implique reflexos na complementação de aposentadoria. Afirma, assim, que o objeto da demanda engloba apenas pedidos de matéria previdenciária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.724-1.728. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.635- 1.637): Repita-se que a pretensão autoral envolve a discussão acerca da definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria. Portanto, impõe-se reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia, relativa à própria relação de emprego, embora tenha reflexos no valor do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. Constata-se, portanto, a cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista, pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário. Desse modo, evidente a competência da Justiça laboral para, dentro dos seus limites de jurisdição e dos limites impostos pela própria parte autora, apreciar e julgar a controvérsia. Sobre o tema, registre-se que a Corte Especial, no REsp n. 1.716.658/SC, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 1.166, submetido à sistemática do regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial do complemento temporário variável de ajuste de mercado e do consequente reflexo no plano de previdência complementar. [...] Convém esclarecer que, em razão da cumulação de pedidos, não há falar em aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 190) de que é competente a Justiça comum para "o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria", tendo em vista a necessidade de prévio enfrentamento da controvérsia laboral. Registre-se que, em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento dos REs n. 583.050/RS e 586.453/SE, o relator já havia deixado claro que, em situação concreta, se for o caso, caberá a propositura de ação própria futura na Justiça comum, para discutir incrementos na complementação de aposentadoria. Dessa forma, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios até aqui praticados e, por conseguinte, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em resumo, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo(s) do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria. Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Confira-se a ementa do precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.) 3. Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Juntada de Petição - (c075193 - LAIZE GABRIELLA PESCAROLO MARCHALEK para c158100 - FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO)
25/06/2024, 11:43
Juntada de Petição - (C084818 - RENATO MILER SEGALA para c062779 - RINALDO PENTEADO DA SILVA)
01/02/2024, 12:52
Juntada de Petição - (RS036768)
09/08/2023, 11:28
Juntada de Petição
11/04/2023, 17:19
Juntada de Petição - (RS087039)
11/04/2023, 17:18
Juntada de Petição - (RS078260)
11/04/2023, 17:18
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para c062779 - RINALDO PENTEADO DA SILVA)
07/02/2023, 11:43
Juntada de Petição - (C084818 - RENATO MILER SEGALA para c109537 - DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA)
04/02/2023, 11:28
Juntada de Petição - (c095008 - HOMERO DAMIANI REICHERT para C084496 - ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO)
14/02/2022, 11:38
Remessa Externa - RSBGO01 -> TRF4
21/06/2017, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
14/06/2017, 19:03
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 01/06/2017 até 01/06/2017 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO EXTERNO AO SISTEMA E-PROC (LINK INTERNET)
02/06/2017, 00:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
17/06/2016, 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/06/2016, 18:58
Juntada de Petição
14/06/2016, 14:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - <br/>Destinatário: Fundação dos Econ. Federais - FUNCEF<br/>Carta postada em 17/05/2016<br/>Carta entregue em 19/05/2016
24/05/2016, 22:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta enviada<br/>Fundação dos Econ. Federais - FUNCEF: 1 carta
13/05/2016, 11:05
Expedido Carta pelo Correio
11/05/2016, 17:05
Despacho/Decisão - Determina Citação
09/05/2016, 17:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
04/03/2016, 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
02/03/2016, 15:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
19/02/2016, 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
15/02/2016, 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
15/02/2016, 10:30
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 01/02/2016 até 02/02/2016 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Em face das consequências do temporal na noite do último dia 29, em Porto Alegre, inclusive sobre os prédios sedes da Justiça Federal, conforme Portaria Extraordinária nº 01, de 31/01/2016.
01/02/2016, 22:27
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
28/01/2016, 23:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
18/01/2016, 14:34
Despacho/Decisão - Determina Citação
07/01/2016, 15:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16/12/2015, 11:35
Juntada de Petição
15/12/2015, 10:32
Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico