CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
CNPJ
Autor
PACTUM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GISELE DE ALMEIDA URIAS
OAB/SP 242593·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB/SP 166297·CPF·Representa: Autor
ANA MARA FRANÇA MACHADO
OAB/SP 282287·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MONDELLI
OAB/SP 166110·CPF·Representa: Réu
EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
OAB/SP 259400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2026, 10:36
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2026, 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2026, 12:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/03/2026, 11:37
Conclusos para decisão
25/03/2026, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2026, 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/03/2026, 11:37
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
16/03/2026, 16:15
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2026, 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2026, 18:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/03/2026, 17:31
Juntada de Outros documentos
06/03/2026, 12:34
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:42
Conclusos para despacho
04/03/2026, 13:40
Documentos
Decisão
•27/03/2026, 11:37
Despacho
•06/03/2026, 17:31
25/03/2026, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2026, 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/03/2026, 11:37
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
16/03/2026, 16:15
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2026, 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2026, 18:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/03/2026, 17:31
Juntada de Outros documentos
06/03/2026, 12:34
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:42
Conclusos para despacho
04/03/2026, 13:40
Conclusos para decisão
04/03/2026, 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2026, 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 18:06
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2026, 13:10
Expedição de Carta.
20/01/2026, 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/01/2026, 12:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
20/01/2026, 11:28
Certidão de Publicação Expedida
11/12/2025, 01:06
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/12/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2025, 23:42
Conclusos para despacho
09/12/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 10:01
Certidão de Publicação Expedida
17/11/2025, 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/11/2025, 13:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/11/2025, 12:40
Conclusos para decisão
13/11/2025, 12:29
Juntada de Outros documentos
13/11/2025, 12:27
Conclusos para decisão
31/10/2025, 15:09
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 15:08
Conclusos para despacho
31/10/2025, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 09:07
Certidão de Publicação Expedida
27/08/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/08/2025, 10:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/08/2025, 09:57
Juntada de Outros documentos
26/08/2025, 09:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
26/08/2025, 09:46
Recebidos os Autos do Advogado
25/08/2025, 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
20/08/2025, 15:05
Recebidos os Autos do Advogado
20/08/2025, 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
15/08/2025, 11:00
Autos no Prazo
12/08/2025, 09:30
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2025, 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2025, 10:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/08/2025, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2025, 16:27
Autos no Prazo
29/07/2025, 09:49
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2025, 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/07/2025, 09:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/07/2025, 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/07/2025, 16:21
Certidão de Publicação Expedida
02/07/2025, 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/07/2025, 12:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/07/2025, 11:11
Conclusos para despacho
27/06/2025, 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 16:36
Juntada de Outros documentos
29/05/2025, 13:45
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 20:00
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 20:00
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 20:00
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 20:00
Autos no Prazo
26/05/2025, 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 10:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/05/2025, 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 14:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
22/05/2025, 12:21
Juntada de Outros documentos
20/05/2025, 14:43
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
20/05/2025, 14:34
Recebidos os Autos do Distribuidor local
20/05/2025, 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
20/05/2025, 14:32
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
20/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1224954/SP (2017/0329801-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA E OUTRO(S) - SP312802
AGRAVADO: PACTUM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: RAFAEL MONDELLI - SP166110
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, falta de comprovação do dissenso pretoriano e ausência de vício de fundamentação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a questão é estritamente de direito, está presente o vício e foi feita a devida comprovação da divergência. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso volta-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE RESPEITOU OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA-EXPROPRIANTE - INTELIGÊNCIA DO ART 130 CC ART 131 DO CPC/73 MÉRITO JUSTA INDENIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXPROPRIANTE COM RELAÇÃO AO VALOR DO IMÓVEL SEGUNDO O INDICADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LAUDO OFICIAL HÍGIDO E QUE SERVIU DE ADEQUADO SUPORTE À CONVICÇÃO DO JUÍZO - CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COMO FORMA DE MANTER O CONTEÚDO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE 6% AA (ART 15-B DO DECRETO- LEI N° 3365/41) - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM (16122013) NO PERCENTUAL DE 12% AA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA COMO SUFICIENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO (ART 15-A DO DECRETO-LEI N° 3365/41) - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS ESPÉCIES DE JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO AO LIMITE PERCENTUAL PREVISTO EM LEI - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RETIFICAR O DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO RELATIVA AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS BEM COMO PARA RETIFICAR O PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RETIFICAR A PARTE BENEFICIÁRIA PELA EXPROPRIAÇÃO RECURSO DA EXPROPRIANTE PROVIDO EM PARTE CONFORME ESPECIFICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II do CPC/1973); ii) nulidade da sentença por julgamento extra petita (arts. 128 e 460 do CPC/1973); iii) possibilidade de desistência parcial da desapropriação sem anuência do expropriado, desde que não tenha havido pagamento e imissão na posse (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941); iv) cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide (art. 24 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e 330, I, e 435 do CPC/1973); v) nulidade do laudo pericial por violação das normas técnicas de avaliação (art. 39 da Lei n. 8.078/1990). Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação aos vícios de fundamentação, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. No que tange ao julgamento alheio ao pedido, a pretensão converge com a orientação desta Corte. Nas desapropriações, o ente expropriante pode desistir até mesmo após o trânsito em julgado, enquanto não pago o preço integral do imóvel. Nesse sentido: [...] 2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013. [...] (CC n. 177.866/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 18/10/2022). DESAPROPRIAÇÃO. DESISTENCIA PARCIAL, APOS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA INALTERABILIDADE DO LIBELO. I - O acórdão recorrido, ao decidir que é lícito ao poder público, até o pagamento da indenização, desistir, em caráter parcial ou total, da desapropriação, ressalvada ao expropriado a via ordinária para o ressarcimento de prejuízos eventualmente sofridos, não violou o princípio da inalterabilidade do libelo, consubstanciado no art. 264 do C.P.C. II - Dissídio pretoriano não demonstrado com observância do art. 255 e parágrafos do RISTJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 32.702/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 29/6/1994, DJ de 29/8/1994, p. 22186). [...] II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.[...] (AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). [...] 5. Além disso, e mais importante, é que, embora haja no STJ o entendimento de que é "possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado", o mesmo Tribunal condiciona esse ato processual a que "ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes" (Recurso Especial 1.368.773/MS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.397.844/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020). [...] É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ. O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova. 7. O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica. 8. Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes. 9. A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação. Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta. 10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR 11. O acórdão recorrido não dispôs como fato que estava provado ser inviável restituir o imóvel como se encontrava antes. O que ele estabeleceu é que a Cesp não tinha feito essa prova, tanto que deixou aberta a possibilidade de novo pedido de desistência no futuro, como se vê do trecho final do voto do relator: "Ressalvo, contudo, que, em sendo comprovado, sem sombra de dúvidas, após a conclusão da fase de instrução processual, que realmente não foram nem serão afetados os imóveis da requerida pelas diversas fases do represamento, obviamente que a desistência poderá ser requerida novamente, para que o processo não se transforme em meio de enriquecimento ilícito da exproprianda" (fls. 989-990). [...] (REsp n. 1.368.773/MS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017). No ponto, o acórdão afirmou a impossibilidade da desistência da desapropriação após a citação, violando o princípio da demanda. Assim, deve ser decotada da condenação a parcela alusiva ao imóvel objeto da desistência, sem prejuízo de que a parte busque, em ação própria, a reparação de eventuais danos, cuja ocorrência deverá comprovar. Quanto ao cerceamento de defesa e aos parâmetros da avaliação pericial, o acolhimento da pretensão dependeria de análise direta de provas por esta Corte, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA EMPREGADA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. O reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da adequação dos critérios utilizados na fixação do valor da indenização somente é possível, no âmbito do apelo nobre, quando a pretensão do recorrente cingir-se à interpretação das leis federais aplicadas ao caso concreto, e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. [...] (AgInt no REsp n. 1.317.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018). [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para excluir da lide a área da qual a expropriante desistiu da ação. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
27/02/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
29/05/2015, 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
19/05/2015, 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
19/05/2015, 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
04/05/2015, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
30/04/2015, 13:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
16/04/2015, 16:47
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2015, 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2015, 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/04/2015, 14:35
Proferido Despacho
09/04/2015, 09:53
Certidão de Publicação Expedida
26/02/2015, 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/02/2015, 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/02/2015, 12:14
Decisão
06/02/2015, 10:14
Juntada de Petição de Embargos de declaração
28/01/2015, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2015, 15:16
Juntada de Petição de Embargos de declaração
22/01/2015, 15:16
Certidão de Publicação Expedida
15/12/2014, 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/12/2014, 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/12/2014, 12:16
Expedição de Certidão.
24/11/2014, 11:06
Expedição de Certidão.
24/11/2014, 11:03
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
24/11/2014, 11:03
Expedição de Certidão.
10/11/2014, 15:49
Juntada de Petição de Memoriais
03/10/2014, 16:44
Certidão de Publicação Expedida
18/09/2014, 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/09/2014, 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/09/2014, 11:59
Proferido Despacho
04/09/2014, 11:10
Conclusos para despacho
01/09/2014, 15:14
Expedição de Certidão.
01/09/2014, 14:28
Proferido Despacho
25/07/2014, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/07/2014, 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2014, 12:59
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2014, 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2014, 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/06/2014, 17:21
Juntada de Outros documentos
19/05/2014, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2014, 17:09
Recebidos os Autos do Perito
15/05/2014, 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
15/04/2014, 14:26
Certidão de Publicação Expedida
21/03/2014, 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/03/2014, 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2014, 14:31
Proferido Despacho
11/02/2014, 11:19
Conclusos para despacho
31/01/2014, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2014, 17:40
Conclusos para despacho
24/01/2014, 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2014, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2014, 15:37
Conclusos para despacho
17/01/2014, 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/01/2014, 14:51
Conclusos para despacho
10/12/2013, 16:47
Certidão de Publicação Expedida
10/12/2013, 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/12/2013, 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/12/2013, 15:41
Expedição de Mandado.
06/12/2013, 14:07
Proferido Despacho
29/11/2013, 16:47
Expedição de Certidão.
27/11/2013, 15:05
Juntada de Outros documentos
26/11/2013, 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/11/2013, 12:49
Conclusos para despacho
22/11/2013, 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2013, 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2013, 12:40
Juntada de Petição de Réplica
22/11/2013, 12:40
Recebidos os Autos do Perito
14/11/2013, 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
11/10/2013, 13:25
Expedição de Certidão.
02/10/2013, 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2013, 16:58
Certidão de Publicação Expedida
09/09/2013, 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/09/2013, 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2013, 13:52
Proferido Despacho
21/08/2013, 00:00
Conclusos para despacho
14/08/2013, 00:00
Proferido Despacho
05/07/2013, 00:00
Juntada de Petição de Contestação
17/06/2013, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/06/2013, 00:00
Conclusos para despacho
07/06/2013, 00:00
Recebidos os Autos do Perito
29/05/2013, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino