Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 48137/MG (2015/0092238-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
AGRAVADO: JOSE VIAL COSTA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO(S) - MG077576
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança de JOSÉ VIAL COSTA para reconhecer que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Argumenta a parte agravante o seguinte: a) "não consta nos autos um documento indispensável à análise e eventual concessão da ordem de segurança, quais sejam, o título exequendo, que indicaria a aplicação de juros de mora ao cálculo e o ofício requisitório do precatório que indicaria o momento em que se teria a mora do devedor" (fl. 491); b) "houve entre o Estado de Minas Gerais e o recorrente uma transação envolvendo créditos pecuniários que autorizam os credores de precatório a renunciar à eventual correção monetária, (...) a aderência ao edital dos Acordos Direitos importa em aceitação das regras do edital, que no caso posto determina que o Juízo somente fará a correção monetária até a data da audiência (item 3.2 e 3.3 do edital); e c) "quando da realização da audiência de pagamento, os valores constantes do precatório foram pagos e depositados em conta de titularidade do credor ou depositados em conta judicial à disposição dos credores, sendo ainda certo que mesmo aqueles créditos depositados em conta judicial à disposição dos credores, foram remunerados e tiveram a incidência de correção monetária pela instituição financeira depositária" (fl. 492). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 496-499. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por JOSÉ VIAL COSTA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 217): AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURAÇA – PRECATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO – ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – PERDA DO OBJETO DO “MANDAMUS” – QUITAÇÃO – VALOR INCONTROVERSO – INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –DECISÃO MANTIDA. Inexistente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, porquanto reconhecido pela própria recorrente que firmou acordo de quitação do precatório, por valor incontroverso, que incluía juros e correção monetária, o que embasava o pedido do direito líquido e certo do mandado de segurança, configurando-se a perda do objeto da impetração. Nas razões do recurso ordinário, o recorrente pretende, em suma, a atualização do precatório até a data do efetivo pagamento. A irresignação não merece acolhida. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão da ordem para que a atualização dos cálculos para pagamento observe a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a expedição do Ofício Requisitório e a data de vencimento dos precatórios e, ainda, a correção do crédito até a data do efetivo pagamento O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, deixando de deferir o pedido relativo à correção monetária com base nos seguintes fundamentos (fl. 308): Por fim, quanto à correção do crédito do impetrante até a data do efetivo pagamento, deve se ter em mente que, quando o credor do precatório opta por celebrar acordo com o devedor, previsto no art. 97, § 8°, III do ADCT e autorizado pela Lei Estadual 19.407/10, ele fica vinculado às regras do processo de habilitação e às condições estabelecidas no respectivo edital (Resolução -Conjunta 01/2001/TJMG/SEF/AGE). Ora, o item 3.3 do Edital do processo de habilitação n° 01/2012, ao qual aderiu o impetrante, estabeleceu que o valor do crédito divulgado por ocasião da escolha do credor será atualizado nos termos da Emenda Constitucional n.62/2009 até a data da audiência prevista no item anterior. Esta condição foi reconhecida pela autoridade apontada como coatora quando acolheu parcialmente a impugnação do impetrante, observando que, quanto ao pedido de atualização monetária do crédito até a data do seu efetivo pagamento, o credor tem razão em parte. (...) o crédito está atualizado até 31/08/2012 (tis. 270), mas deveria estar atualizado até a data audiência de pagamento (fls. 285), ou seja, até 4/10/2012, já que a regra do Edital n° 01/2012, dos acordos que envolvem precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, item 3.3, tem essa previsão (fl. 301). Em suma, o que se constata, no caso, é que o impetrante renunciou à correção monetária posterior à data da audiência de conciliação prevista no edital 01/2012, ao qual aderiu voluntariamente. Incabível, por conseqüência, a pretensão relativa à correção monetária. Como se vê, consignou-se no acórdão recorrido que o impetrante "renunciou à correção monetária posterior à data da audiência de conciliação prevista no edital 01/2012, ao qual aderiu voluntariamente." Assim, a atualização deverá considerar os termos do instrumento convocatório, ao qual a parte esta vinculada. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALIDADE DE ACORDO DIRETO COM A FAZENDA PÚBLICA PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 98, § 8º, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA DÍVIDA QUE IMPOSSIBILITA POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A celebração de acordo com a Fazenda Pública no qual reconhecida, de maneira expressa, a extinção obrigação que originou o precatório inviabiliza posterior discussão judicial acerca dos critérios de atualização monetária previstos na transação. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível análise de controvérsia atinente a cálculos de valores devidos pela Administração Pública, ante a necessidade de dilação probatória. (...). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 60.043/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato imputado a Juiz Conciliador consistente na apresentação de cálculos em desconformidade com a legislação. No Tribunal a quo, negou-se a segurança. II - No presente caso, após impetrado o mandado de segurança, os credores-recorrentes decidiram habilitar-se espontaneamente, aderindo à proposta contida no Edital n. 1/2015, de modo a celebrar transação com o devedor, o Estado de Minas Gerais. III - Em razão dessa transação, os recorrentes deram quitação integral à obrigação, representada pelo precatório, renunciando ao direito de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de origem. IV - Conforme se verifica dos termos do referido edital, que faz lei entre as partes, "a formalização do acordo dependerá da concordância expressa de ambas as partes, credor e devedor, com o cálculo utilizado para a atualização do valor a ser pago no precatório, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie." (fl. 93). V - De qualquer sorte, firmada a transação, tem-se que, nos termos do art. 849, parágrafo único, do CC/2002, o negócio não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes - no caso, os consectários do débito do precatório; não havendo, portanto, respaldo jurídico à alegação de supostas ilegalidades. VI - Assim, diante da superveniente e voluntária extinção da obrigação ora em debate, não se verifica mais o interesse na demanda, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a perda do objeto, não se verificando o apontado direito líquido e certo, cuja eventual análise, nos termos em que formulado pelos recorrentes, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. VII - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 53.804/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 482-485, para negar provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA