Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1949866/RS (2021/0224700-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LUDVIG REFLORESTAMENTO S/A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC029862
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. - Nos casos de inserção indevida em cadastros de devedores os danos morais são "in re ipsa", na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que se aplica inclusive aos casos em que a União, em razão de evidente equívoco, promove indevidamente inscrição em dívida ativa de débito inexistente. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (R Esp 1059663/MS). - No caso em apreço houve encaminhamento de débitos para a PGFN a despeito da liquidação nos termos da Lei 12.996/2014, não tendo a baixa ocorrido em razão de problemas com os sistemas, resultando, assim, o dever de reparar os danos morais. (fl. 252). Os embargos de declaração foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (fl. 285). Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando ausência de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 927, parágrafo único, do CC e art. 373, I do CPC aduzindo que inexistência do dever de indenizar e ônus probatório da parte autora. Argumenta a existência de omissão do Tribunal em relação aos arts. 927, parágrafo único, do CC e ao art. 373, I, do CPC, destacando, inclusive, que a inexistência de prejuízo comprovado afasta a indenização por danos morais, vulnerando os dispositivos retromencionados. Assevera, ainda que: conforme já destacado pela União o Tribunal, ao condenar a União ao pagamento de danos morais, calcado na tese de que não se trata de erro judiciário e que o dano moral se caracteriza in re ipsa, desconsiderou a ausência de qualquer prejuízo à parte autora decorrente do ato. Assim agindo agiu em descompasso com a jurisprudência do próprio Tribunal posto que o dano de cunho moral decorrente de indevida inscrição de crédito deve ser comprovado [...] Aliás, o entendimento do Tribunal é de que, tratando-se de pessoa jurídica, da qual apenas a honra objetiva pode ser atingida, o dano moral jamais poderia se configurar in re ipsa. (fl. 300). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo aresto impugnado: Consta que a inscrição em dívida ativa decorreu de manifesto equívoco, pois não havia débito, como reconhecido pela União. Isso fica claro nas informações prestadas na contestação (evento 26 - INF 2). (fl. 227)[...]Como se percebe, houve encaminhamento de débitos para a PGFN a despeito da liquidação nos termos da Lei 12.996/2014. A baixa não ocorreu em razão de problemas de sistemas, ocorrendo, assim, inscrição indevida em dívida ativa. (fl. 230): E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: A parte embargante alega, em síntese, que "a configuração da responsabilidade indenizatória da União passa pelo reconhecimento dos elementos previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, a partir da devida satisfação do ônus probatório imposto à parte-autora. O diploma processual civil, por seu turno (art. 373, I), direciona ao autor o encargo da demonstração do fato constitutivo do direito alegado – no caso, a repercussão social negativa (ofensa ao bom nome, à boa fama e às relações empresariais) sofrida pela pessoa jurídica em razão do ato praticado pela União, elemento configurador do dano moral empresarial (Código Civil, art. 52)". [...] A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. O que se verifica nestes embargos é a pretensão dos embargantes, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), o que não ocorre na espécie. (fls. 287-286). A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos art. 1.022, II, do CPC. No que concerne a alegada afronta aos arts. 927, parágrafo único, do CC e ao art. 373, I, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da existência do dever de indenizar e da distribuição do ônus probatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária objetivando o cancelamento de protesto relativo a débito de taxa de licença de publicidade, bem como a condenação do Município no pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos (i) para "reconhecer ser indevida a Taxa de Fiscalização de Publicidade exigida da autora em relação aos períodos de 2012 a 2016", pelo que determinou "o cancelamento do protesto respectivo, além da retirada do nome da autora do CADIN ESTADUAL, Serasa e SCPC"; e (ii) para condenar o Município ao "pagamento de danos morais em favor do autor que fixo em R$ 5.000,00" e à "restituição do indébito, no valor de R$ 2.581,58 em favor da autora, relativa à Taxa de Fiscalização de Publicidade, além de custas para cancelamento do protesto". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação, reformou parcialmente a sentença, para afastar "a condenação em danos materiais". Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, argumentando que "a recorrida não fez nenhuma prova real acerca dos prejuízos morais alegados na petição inicial, tendo apenas afirmado genericamente que sofreu constrangimento" e que "a presente condenação por danos morais não se coaduna com os princípios da melhor doutrina e jurisprudência, já que se apresenta de montante elevado e gera um enriquecimento injusto e sem causa à recorrida, considerando a total ausência de dano moral comprovado nos presentes autos". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença, consignando que, "no que toca aos danos morais, correta a r. sentença, pois observo que o valor da indenização por danos morais não se configura em valor fixo ou pré-determinado, devendo levar em consideração '(...) as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito (...)'. Assim, diferentemente do pleiteado pelo apelante, não é caso de minorar o valor arbitrado pelo MM. Juiz 'a quo' uma vez que já bem reduziu o pedido inicial da autora de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois bem ponderado, haja vista que levou em consideração a extensão do dano sofrido, sem enriquecer ilicitamente o autor ou deixar de punir o ofensor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por danos morais é adequado às peculiaridades do caso concreto, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.620.766/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS VINCULADOS A VEÍCULO ADQUIRIDO DE FORMA FRAUDULENTA. IPVA. CDA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA AQUISIÇÃO DE CARRO EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação com a finalidade de ver reconhecida a irregularidade de cobrança de IPVA, multas e CDAs, débitos relativos a carro do qual o autor não é proprietário. Requereu o interessado também a exclusão de seu nome dos cadastros do carro e a condenação dos réus indenizar danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Lado outro, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido. III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial contrário aos seus interesses. IV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial atual. V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.109/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Isso posto, não conheço o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA