Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1703205/SP (2017/0260030-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADO: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) - SP173624
EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO
EMBARGADO: QUITERIA DE FRANCA CATARINO
EMBARGADO: JOSE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: JOSE DANTAS
EMBARGADO: RINALDO ZORNIO
EMBARGADO: ROBERTO DE ALENCAR TELLES
EMBARGADO: SILVIO AMARAL DA SILVA
EMBARGADO: THESEU MARTINS DO AMARAL
ADVOGADO: KARINA PENNA NEVES - SP235026
EMBARGADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO - SP184169
ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO - SP155121
CAMILA BITTENCOURT COSTA - SP299823
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por FUNDAÇÃO CESP (FUNDAÇÃO CESP), na demanda que contende com EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO e outros (EDUARDO e outros), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, D Je 13/03/2019)” (AgInt no R Esp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, D Je 16/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1.534/1.535). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso na interpretação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC quanto a definição de qual o correto prazo prescricional para a pretensão de beneficiários da Lei Estadual de São Paulo nº 4819/1958 de receberem a devolução de valores que foram descontados de seus benefícios, sem contrapartida. A embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp nº 1.676.040/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 2/9/2019, DJe de 4/9/2019 e no AgInt no REsp nº 1.655.345/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 24/6/2019, DJe de 27/6/2019. Sustentou que enquanto o acórdão embargado entendeu que incide ao caso o prazo de prescrição decenal, os acórdãos paradigmas aplicaram o prazo de prescrição trienal, uma vez que se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 1.559/1.656). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a definição de qual o correto prazo prescricional para a pretensão de beneficiários da Lei Estadual de São Paulo nº 4819/1958 de receberem a devolução de valores que foram descontados de seus benefícios, sem contrapartida. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ quanto a incidência do prazo de prescrição decenal da pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência. A propósito, confiram-se precedentes da Segunda Seção do STJ, que pacificou o entendimento sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. 2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp nº 1.881.207/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EREsp nº 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) Desse modo, considerando que o acórdão embargado se baseou em entendimento pacificado por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO