Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1748438/SP (2018/0067050-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: NATANAEL MARTINS - SP060723
TATIANA CARVALHO SEDA - SP148415
JULIANO DI PIETRO - SP183410
ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM E OUTRO(S) - SP220843
MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284
ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINAÇÃO. DISCUSSÃO PENDENTE NOS AUTOS EM QUE REALIZADOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. Está correto o Juiz em suas razões ao asseverar que toda a discussão acerca dos depósitos deve ser solucionada nos autos em que eles foram realizados. Contudo, equivocou-se na conclusão. ao julgar improcedente o pedido, quando deveria ter reconhecido a carência da ação. 2. Isso porque, findo o processo, compete ao juiz da causa determinar a destinação dos valores depositados, com a conversão em renda e/ou levantamento. 3. Justamente por conta disso, pende discussão na cautelar sobre a destinação dos referidos depósitos, relativamente ao mesmo processo administrativo, sede em que, aliás, foi produzida perícia contábil. 4. Disso resulta a carência da ação, pela ausência de interesse processual do autor em suscitar nestes autos controvérsia que deve ser dirimida na sede própria. 5. Além disso, é inequívoco o risco de decisões contraditórias, caso a suficiência dos depósitos seja reconhecida nesta sede e a um só tempo afastada nos autos da cautelar onde realizados. 6. Agravo legal improvido. Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 131, 265, IV, a, § 3º, 267, VI, 436 e 535, II, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissões não supridas, bem como a existência de interesse de agir, e ainda, a necessidade de anulação da sentença, para determinar a suspensão do processo desta ação anulatória de débito fiscal, ou então, para determinar seja justificada a rejeição do laudo pericial produzido nos presentes autos, consoante as razões recursais a seguir: a) o acórdão integrativo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente, afirmando que "(...) as alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado (...)", restou omisso em relação à alegada nulidade da reforma quanto ao mérito, uma vez que é de rigor o acolhimento do pleito de extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do CTN). Sob essa perspectiva, demonstrou-se nos embargos de declaração que, restando comprovada a suficiência dos valores depositados na medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100, a consequência é a extinção dos débitos em cobrança no processo administrativo 16327.000800/00-70, não sobejando saldo devedor passível de cobrança, o que deixou de ser sopesado pelo acórdão. Dessa forma, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, em flagrante violação ao art. 535, II, do CPC. Com o intuito de contextualizar e facilitar a compreensão da demanda, a recorrente delimitou os seguintes tópicos, a fim de detectar em que pontos o acórdão se manteve silente: (i) a autoridade administrativa, na Notificação Dicat/Eqcat 338/2004, rejeitou a conversão em renda dos depósitos realizados na medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 (89.00.14978-4), com aplicação dos benefícios instituídos pela anistia prevista no art. 17 da Lei 9.779/1999, pois entendeu que aquela anistia não incluía em seu objeto as alterações à sistemática da CSLL trazidas pelas Emendas Constitucionais 1/1994,10/1996 e 17/1997. Assim, a recorrente, antes do julgamento de seu recurso voluntário no antigo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, desistiu da discussão na esfera administrativa em prol da conversão integral em renda daqueles depósitos realizados na medida cautelar [de 1989], sem a aplicação das reduções previstas na Lei 9.779/1999; (iii) a autoridade administrativa, todavia, ao invés de apurar a suficiência dos depósitos realizados para extinção dos créditos tributários de CSLL, emitiu carta cobrança para exigir o pagamento da integralidade daqueles débitos, que é precisamente o objeto da presente ação. Diante desses fatos, é possível verificar que o mérito desta ação anulatória reside exatamente no exame da suficiência dos depósitos judiciais para a extinção dos débitos de CSLL relativos aos anos de 1994 a 1997, o que foi corroborado cabalmente pelo laudo pericial [fls. 339; resposta do quesito 01, fls. 341; resposta do quesito 03, fl. 342, segundo a numeração dos autos físicos]. No entanto, ao apreciar os referidos declaratórios, o acórdão não teceu a devida análise pontual dos vícios apontados, considerando que, se os depósitos foram realizados em valores corretos, uma vez realizada a conversão em renda, os débitos de CSLL dos anos de 1994 e 1997 seriam integralmente extintos (art. 156, VI, CTN) (fls. 840-842 dos autos eletrônicos); b) o acórdão recorrido afirmou que "(...) não é caso de suspensão do processo, nos termos do artigo 265, § 3°, do CPC, mas de extinção sem resolução do mérito face à carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do mesmo diploma processual (...)", sob a justificativa de que toda a discussão acerca dos depósitos deve ser solucionada nos autos em que foram realizados. No entanto, contrariamente ao sustentado pelo acórdão, é patente a configuração do binômio necessidade/utilidade e o manifesto interesse de agir da recorrente, uma vez que é nos presentes autos que se pleiteia a desconstituição do débito de CSLL objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70, restando por aplicar equivocadamente o art. 267, VI, do CPC. Isso porque o reconhecimento da suficiência dos depósitos nos autos da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 não terá o efeito automático de cancelar o débito discutido no presente feito, em razão da própria natureza da prestação jurisdicional (cautelar). Ou seja, a mencionada medida cautelar não se qualifica como meio hábil à desconstituição do débito de CSLL, objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70, o que só pode ser assegurado pela ação anulatória, cujo objetivo precípuo é desconstituir a exigência dos referidos débitos, restando evidente o interesse de agir da recorrente. Assim, o acórdão ao deixar de reconhecer o legítimo interesse processual da recorrente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicou incorretamente o art. 267, VI do CPC, violando-o (fls. 844-846); c) ao afirmar que não há possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, o acórdão acabou por violar o artigo 265, § 3°, do CPC ao aplicá-lo equivocadamente ao presente caso, uma vez que não se trata de suspensão por convenção das partes, mas sim em razão da prejudicialidade externa. De fato, configurada a prejudicialidade externa, o dispositivo aplicável ao presente caso (art. 265, IV, a, CPC) diz respeito à necessidade de suspensão do processo por depender do julgamento da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100. Com efeito, a existência da prejudicialidade é patente, uma vez que a análise da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 não terá como consequência a extinção automática do débito objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70. Aliás, o próprio acórdão recorrido afirmou que "(.,.) é inequívoco o risco de decisões contraditórias, caso a suficiência dos depósitos seja reconhecida nesta sede e a um só tempo afastada nos autos da cautelar onde realizados". Ou seja, o deslinde do presente feito depende do resultado do desfecho da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100, na qual foram realizados depósitos judiciais e, no momento, aguarda-se a definição quanto à conversão em renda/levantamento de valores. Nessa esteira, se a definição quanto à Iegitimidade da cobrança da CSLL objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70 depende, preliminarmente, do deslinde do processo 89.00.14978-4, é certa a ocorrência da prejudicialidade (art. 265, IV, a, CPC). Destarte, existente a relação de prejudicialidade entre as ações, é caso de suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, pois é típica situação de dependência "do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente". Contudo, ao deixar de decretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, IV, a, do CPC, o acórdão acabou por negar-lhe vigência (fls. 847-849); d) o acórdão recorrido considerou que "(...) O r. Juízo a quo, de maneira devidamente fundamentada, afastou as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que ele não se prestaria a determinar a suficiência e, consequentemente, o destino dos depósitos realizados em outros autos, nos quais, aliás pende discussão a esse respeito (...)" (grifou-se). Ao assim aduzir, violou os arts. 131 e 436 do CPC. Nesse último ponto, consta do recurso especial que o laudo pericial foi rejeitado pela sentença, sem que houvesse pronunciamento judicial sobre os pontos a seguir resumidos: i) o laudo produzido não estaria equivocado, em razão de só ter analisado os débitos relativos aos anos de 1994 a 1997, uma vez que a ação anulatória visa à desconstituição da exigência fiscal corporificada nos autos do processo administrativo 16327.000800/00-70 exatamente desse período; ii) o objeto da perícia deveria ser, como de fato o foi, verificar se os depósitos realizados nos autos da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 eram suficientes à extinção desses débitos (de 1994 a 1997), sendo que a conclusão do perito judicial às fls. 339 [dos autos físicos] deveria ter sido considerada no decisum, já que em momento algum houve impugnação específica quanto à apuração contábil alcançada no laudo pericial, de que os valores depositados seriam até mesmo superiores à CSLL devida nos períodos sub examine; iii) a sentença desconsiderou a afirmação da recorrente quanto aos valores corretos a serem utilizados para apuração do valor a pagar da CSLL no período de 1994 a 1997. Isso porque, desde a petição inicial, a recorrente afirma que deveria ser aplicado ao caso o disposto no art. 147, § 2°, do CTN, que estipula que os erros constantes das declarações do contribuinte devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, conforme petição protocolizada em 05/01/2007 [fls. 73/74 dos autos físicos], porquanto os valores declarados em DCTF estavam incorretos, devendo ser adotados aqueles apresentados nas DIPJs, que à época tinha o efeito de confissão de dívida, nos termos do art. 5° do Decreto-Lei 2.124/1984; iv) aliás, o mesmo critério (considerar como corretos os valores constantes das DIPJs) foi adotado pelo expert nos autos da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100, ainda em conclusão, o que corrobora que esses são os valores efetivamente devidos e devem ser considerados como corretos [fls. 509 e seguintes dos autos físicos]; v) a recorrente solicitou à autoridade administrativa, e também ao Judiciário [fls. 08 e seguintes dos autos físicos] que fossem considerados os valores das DIPJs, assim, caberia à recorrida apresentar os motivos pelos quais essas declarações estariam incorretas, o que não ocorreu. Ademais, uma vez que a entrega das DIPJs também configurava confissão de dívida à época dos fatos, caberia à recorrida esclarecer em que sentido essas declarações estariam incorretas, o que não foi realizado em momento algum, a teor do artigo 333, II, do CPC; vi) além disso, as DIPJs entregues pela recorrente, à época dos fatos geradores (1994/1997) possuíam a característica de confissão de dívida, conforme entendimento da RFB e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sujeitando o contribuinte ao recolhimento dos valores declarados. Conclui a recorrente, assim, que era de rigor que a sentença se pronunciasse sobre os pontos declinados, essenciais para o deslinde da demanda, porque influenciam diretamente no mérito da causa, inclusive, porque o laudo pericial ratifica as alegações da recorrente. Dessa forma, defende a recorrente que, ao manter a desconsideração do laudo pericial sem qualquer justificativa, o acórdão finda por violar os arts. 131 e 436 do CPC (fl. 849-852). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte autora, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, que prevê o cabimento de embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). Acrescente-se que, de acordo com o art. 131 do CPC/1973, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento". Nos termos, ainda, do art. 436 do CPC/1973, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Em consonância com esses dois supracitados dispositivos do CPC/1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que, ao recusar as conclusões do perito, exponha as razões de seu convencimento, como ilustram os seguintes precedentes: Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Laudo pericial no sentido de que inexistente o nexo entre a doença e a atividade laboral. Conclusão da perícia afastada pelo julgador, que declarou sua incerteza sobre o nexo causal e, na dúvida, decidiu em favor da parte menos favorecida. I - Nas ações de indenização fundadas no art. 159 do Código Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o ato culposo e o prejuízo. II - O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II). III - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 442.247/MG, Rel. Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJU de 18/08/2003, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CIRURGIÃO. AFASTAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização na qual a autora alega que teve o cólon do intestino perfurado por sonda em procedimento de retirada de cálculo renal, devido a erro do médico, que resultou em internação, além da necessidade de realização de laparotomia com drenagem de abscesso e colostomia. 2. O laudo pericial presente nos autos concluiu que a lesão produzida era inerente ao procedimento e que não havia evidências de falha técnica ou conduta antiética do médico que o realizou. 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.559.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015, grifo nosso). A partir da interpretação dos arts. 131 e 535 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015 – a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 521.851/RJ (Rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 29/03/2004), assentou que "o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do recurso especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por embargos de declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131". No caso, para demonstrar a relevância, em tese, das questões processuais suscitadas como omissas, cumpre registrar que, nesta ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 9/2/2007, consta da petição inicial que "são dois os fundamentos apontados pela ré para não admitir os efeitos dos depósitos judiciais em relação aos débitos em apreço: (i) suposta impertinência da ação em que efetuados; e (ii) insuficiência dos valores depositados" (fl. 12). Assim, na petição inicial, depois de impugnar esses dois fundamentos apontados pela ré, a parte autora formulou o pedido, "no sentido de afastar a exigência do débito tratado no processo administrativo 16327.000.800/00-70, reconhecendo-se a sua inexigibilidade por força dos depósitos judiciais efetuados nos autos da medida cautelar 89.00.14978-4, os quais encontram-se na iminência de conversão em renda da União" (fl. 18). Na sentença, a juíza federal julgou improcedente o pedido formulado nesta ação anulatória, fazendo consignar que a perícia realizada na medida cautelar 0014978-79.1989.403.6100 (vinculada à ação principal nº 0019460-70.1989.403.6100) já trata dos depósitos e débitos do processo administrativo 16327.000800/00-70. No processo 0014978-79.1989.403.6100, em curso na 16ª Vara Federal, ainda não houve a conversão em renda e eventual levantamento dos valores depositados. Assim, não há como se julgar procedente o pedido da autora, que pretende o afastamento da exigência do débito cobrado no PA 16327.000800/00-70. Somente depois que a questão estiver definitivamente resolvida naquele feito cautelar é que se poderá saber se ainda há débito da autora e, se este for o caso, qual o montante dele. Além do mais, não é possível se acolher a perícia realizada nestes autos, em detrimento da realizada nos autos já citados, até mesmo em razão das questões apontadas pelo assistente técnico da União Federal. A juíza federal entendeu, portanto, que a prova produzida nestes autos não seria apta a corroborar a tese da parte autora (fls. 582-599). Interposta apelação, nela a parte autora – invocando os arts. 265, IV, a, 333, II, e 436 do CPC/1973; 147, § 2º, do CTN; e 5º do Decreto-Lei 2.124/1984 – pugnou pela anulação da sentença, ou então, pela sua reforma, com base nos seguintes requerimentos formulados em caráter sucessivo: (i) anular a sentença recorrida, determinando-se que os autos retornem para a primeira instância, de modo que o trâmite do processo permaneça suspenso até o julgamento da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 ou, então, até que seja finalizado o trabalho pericial realizado naquele feito; ou, caso assim não se entenda; (ii) anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja devidamente justificada a rejeição ao laudo pericial produzido nos presentes autos; ou, ao menos, (iii) reformar a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a suficiência dos depósitos realizados na medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 para a extinção dos débitos de CSLL de 1994 a 1997 mencionados na Notificação Dicat/Eqcat 338/2004, julgando-se procedente esta ação anulatória de débito fiscal (fls. 745-762). No acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno – sem se pronunciar sobre a alegação de que o reconhecimento da suficiência dos depósitos nos autos da medida cautelar 0014978-9.1989.4.03.6100 não terá o efeito automático de cancelar o débito discutido no presente feito, em razão da própria natureza da prestação jurisdicional cautelar, e sem se manifestar, ainda, sobre os arts. 131, 265, IV, a, e 436 do CPC/1973 –, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo retido, bem como julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267, VI), e julgou prejudicada, ainda, a apelação interposta pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (fls. 809-810): Inicialmente, não conheço do agravo retido. A uma porque não reiterado expressamente nas contrarrazões de apelação e, a duas, porque, de qualquer maneira, restaria prejudicado, uma vez que posteriormente a União nomeou assistente técnico e declinou do direito de formular quesitos. Saliento, no caso vertente, a desnecessidade de revisão, porquanto, conforme será assentado, a perícia produzida nestes autos não servirá para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O r. Juízo a quo, de maneira devidamente fundamentada, afastou as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que ele não se prestaria à determinar a suficiência e, consequentemente, o destino dos depósitos realizados em outros autos, nos quais, aliás pende discussão a esse respeito. De outro lado não é caso de suspensão do processo, nos termos do art. 265, § 3°, do CPC, mas de extinção sem resolução do mérito face à carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do mesmo diploma processual. Está correto o Juiz em suas razões ao asseverar que toda a discussão acerca dos depósitos deve ser solucionada nos autos em que eles foram realizados. Contudo, equivocou-se na conclusão ao julgar improcedente o pedido, quando deveria ter reconhecido a carência da ação. Isso porque, findo o processo, compete ao juiz da causa determinar a destinação dos valores depositados, com a conversão em renda e/ou levantamento. Justamente por conta disso, pende discussão na cautelar sobrea destinação dos referidos depósitos, relativamente ao mesmo processo administrativo, sede em que, aliás, foi produzida perícia contábil. Disso resulta a carência da ação, pela ausência de interesse processual do autor em suscitar nestes autos controvérsia que deve ser dirimida na sede própria. Além disso, é inequívoco o risco de decisões contraditórias, caso a suficiência dos depósitos seja reconhecida nesta sede e a um só tempo afastada nos autos da cautelar onde realizados. [...] Eventual pedido de levantamento, conversão em renda ou transferência de depósito judicial porventura realizado nestes autos deverá ser deduzido oportunamente perante o r. Juízo a quo. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os seguintes pontos suscitados como omissos, os quais são, ao menos em tese, relevantes para o julgamento do recurso interposto nesta ação anulatória de débito fiscal (fls. 815-817): Inicialmente, restou omisso o v. acórdão quanto à configuração do binômio necessidade/ utilidade e o manifesto interesse de agir da Embargante, uma vez que é nos presentes autos que se pleiteia a desconstituição do débito de CSLL objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70. Em outros termos, o reconhecimento da suficiência dos depósitos nos autos da medida cautelar 0014978-9.1989.4.03.6100 não terá o efeito automático de cancelar o débito discutido no presente feito, em razão da própria natureza da prestação jurisdicional (cautelar). Nesses termos, remanescendo o interesse de agir, é certa a existência da prejudicialidade externa pois, como reconhecido pelo próprio v. acórdão, o deslinde do presente feito depende do resultado do desfecho da medida cautelar 0014978-9.1989.4.03.6100, na qual foram realizados depósitos judiciais e, no momento, aguarda-se a definição quanto à conversão em renda/levantamento de valores. Ora, se a definição sobre a (i)legitimidade da cobrança nos presentes autos (CSLL objeto do processo administrativo 16327.000800/00-70) depende, preliminarmente, do deslinde do processo 0014978-9.1989.4.03.6100, é certa a ocorrência da prejudicialidade externa, a qual deixou de ser analisada pelo v. aresto e que ensejaria, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil, a suspensão do presente processo. Dessa forma, o v. acórdão deveria ter se pronunciado sobre o pedido deduzido na apelação de anulação da r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que lá permaneçam suspensos até que seja finalizado o trabalho pericial realizado nos autos da medida cautelar 0014978-9.1989.4.03.6100, em obediência ao princípio da segurança jurídica (art. 5°, caput, da CF/88 e art. 265, IV, 'a', do CPC). De mais a mais, verificado que o presente caso não comporta carência da ação, o v. acórdão também foi omisso quanto à apreciação de outro aspecto que incute, à r. sentença, a pecha de nulidade: o afastamento do laudo pericial sem a motivação adequada. Com efeito, a alegação contida na r. sentença de que o laudo produzido estaria equivocado, em razão de só ter analisado os débitos relativos aos anos de 1994 a 1997, cai por terra quando se extrai que a ação anulatória visa à desconstituição da exigência fiscal corporificada nos autos do processo administrativo 16327.000800/00-70 que, por sua vez, nos termos do "Pedido de Baixa de Débitos" acostado às fls. 39 apresenta a seguinte razão de ser: "o pedido se refere a débitos de 1994 a 1997, sendo alguns constantes do conta-corrente SINCOR do contribuinte e outros de DCTF apresentadas pelo mesmo, envolvendo a CSLL". O processo, conforme mencionado, refere-se à exigência da CSLL dos períodos de 1994 a 1997. Assim o objeto da perícia consistia - como de fato o foi -, na verificação da suficiência dos depósitos realizados nos autos da medida cautelar 0014978-79.1989.4.03.6100 para extinção desses débitos (de 1994 a 1997). Além dessa interpretação incorreta em relação ao real objeto da perícia, a sentença desconsiderou o constantemente afirmado pela Embargante quanto aos valores corretos a serem utilizados para apuração do valor a pagar da CSLL no período de 1994 a 1997. Isto é, os valores declarados em DCTF estavam incorretos, sendo que a Embargante, a todo momento, sustenta a necessidade de adoção dos valores apresentados nas DIPJs que, à época, tinham o efeito de confissão de dívida, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei 2.124/84. Estes dois fatores, no entanto, deixaram de ser sopesados pelo v. aresto na sua conclusão de que teria havido pelo Juízo a quo a devida fundamentação para afastar as conclusões do laudo pericial estando, por tal motivo, devidamente cumpridos os artigos 436 e 131 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, enfrente motivadamente as questões suscitadas como omissas, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fático-probatória, quando do exame do recurso especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso. Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas e reiteradas no recurso especial, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar impertinentes ou irrelevantes, na espécie, essas questões apontadas como omissas. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA