Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2155588/DF (2022/0191299-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CISA TRADING S/A
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI - SP303009
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que "demonstrou, de forma efetiva e bem fundamentada, a não aplicação da Súmula 7 ao caso (vide fls. e-STJ 555 e ss.), justamente pela desnecessidade de reexame fático e probatório, já que o ponto central do recurso consiste na presença de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, em nítida negativa de prestação jurisdicional" (fls. 623-624). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 570-572 e passo à nova análise do recurso. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CISA TRADING S/A, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI 9.718/1998 — ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS BONIFICADAS SOMENTE QUANDO CARACTERIZADA COMO DESCONTOS INCONDICIONAIS. COMPENSAÇÃO. 1. A segunda parte do art. 42 da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da uacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Grade, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3 2, caput, § 12, da Lei 9.718/1998. Conclusão repetida com repercussão geral no RE 585.235/MG. 3. Possibilidade de exclusão da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dos valores referentes às bonificações concedidas, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais. 4. O PIS e a COFINS — que incidem sobre a receita bruta — não se enquadram nas alíneas a, b, ou c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991. Dessa forma, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, é possível a compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento. 6. Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial a que se dá parcial provimento (fl. 440). Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 355, 370, 489, II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que, "ao fixar que a identificação da natureza jurídica das bonificações deveria ser aferida em sede de liquidação de sentença, mesmo sendo essa identificação o fundamento jurídico do pedido formulado na ação, devidamente demonstrado por meio dos contratos acostados à inicial, o v. acórdão ora recorrido implica em falta de prestação jurisdicional, além de explicitar que não foi analisada a prova produzida no feito, acarretando ofensa direta aos comandos do Código de Processo Civil acima mencionados" (fl. 485). Argumenta que "nestes autos há elemento fático probatório suficiente para que o acórdão identificasse que as bonificações não devem compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, haja vista representarem parcela redutora do preço, não vinculada a qualquer condição posterior e que não integram o patrimônio da Autora, devendo ser excluídas da oneração" (fl. 494). Não foram apresentadas contrarrazões. Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que interessa à espécie: A COFINS foi instituída pela LC 70/1991, ao amparo do disposto no inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988, destinada a atender às despesas havidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com as atividades fins das áreas da saúde, previdência e assistência social. O art. 2º da LC 70/1991, ao tratar da contribuição, assim estabelece: [...] O Programa de Integração Social - PIS, por seu turno, foi instituído pela Lei Complementar 7/1970, com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O art. 3º dispõe sobre a constituição do fundo: [...] O conceito de faturamento, para efeito de incidência do PIS, foi definido no art. 3º da Lei 9.715/1998: [...] Esse conceito, no entanto, foi substancialmente modificado pelas disposições do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998. Essa Lei promoveu ainda, no art. 8º, a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, declarou inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998. O tema foi submetido à repercussão geral no RE 585.235-90-RG/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 28/11/2008. Afastado, também, o argumento de que a publicação da EC 20/1998 em data anterior ao inicio dos efeitos da Lei 9.718/1998 — que ocorreu em 1 2 /2/1999, em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) — poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que essa lei entrou em vigor na data de sua publicação, 28/11/1998 — 20 dias antes da EC 20/1998. Prevalece, portanto, para determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o art. 22 da LC 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Não são consideradas as receitas de natureza diversa. Quanto à determinação da base de cálculo do PIS, o conceito de faturamento insculpido na Lei Complementar 7/1970 e na Lei 9.715/1998 só pode ser considerado até a edição da Lei 10.637, de 30/12/2002. Conquanto se deva considerar o art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998, incompatível com a ordem constitucional vigente à época de sua edição, não se pode olvidar que, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998, inclusive no art. 195, I, b, da Constituição Federal, a posterior legislação de regência da matéria, especificamente a Lei 10.833/2003, compatibilizou-se perfeitamente com o texto constitucional. Assim, o afastamento do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998 não envolve a imediata aplicação das Leis Complementares 07/1970 e 70/1991. Devem ser observadas, nesse aspecto, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não atingidas pelo fundamento de inconstitucionalidade utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REsps 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG. A exclusão das receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos da base de cálculo de referidas contribuições foi reproduzida nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a COFINS, respectivamente, no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea a, de ambas as leis. No entanto, apesar da legislação não trazer expressamente a palavra bonificação, a própria Fazenda Nacional em sede apelação afirma que reconhece a possibilidade de exclusão da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dos valores referentes às bonificações concedidas, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais (sem grifo no original) (fl. 347). Por sua vez, a Instrução Normativa 51/1978 dispõe que: [...] Assim, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições. Com essas considerações, da análise do conjunto probatório dos autos, observar que nessa fase processual não tem como aferir se as bonificações concedidas foram consideradas como descontos incondicionais e se não dependeram de eventos futuros à sua concessão. Remeto, portanto, tal análise para a fase de liquidação de sentença (fls. 433-436). Verifico que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por outro lado, observo que o Tribunal de origem concluiu que, "da análise do conjunto probatório dos autos, observar que nessa fase processual não tem como aferir se as bonificações concedidas foram consideradas como descontos incondicionais e se não dependeram de eventos futuros à sua concessão" (fl. 436), decidindo por remeter a análise da questão para a fase de liquidação de sentença. Nesse contexto, os arts. 355, 370, 490 e 492 do CPC, dispositivos apontados como violados, ostentam comandos normativos genéricos e insuficientes para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, razão porque tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da necessidade de postergar a análise da questão para a fase de liquidação de sentença, no caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Conforme a jurisprudência deste STJ, "não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à necessidade de liquidação de sentença, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.040.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os acessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a sentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser incluídos na conta de liquidação. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. QUANTUM DEBEATUR. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A repetição do indébito tributário, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ISS incidente sobre operações de locação de bens imóveis, pode ser deferida na fase do processo de cognição, postergando-se a apuração do quantum debeatur para a liquidação da sentença (Precedente do STJ: REsp 923.150/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.08.2007, DJ 29.08.2007). 2. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 917.410/DF, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 13/11/2008). Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA