Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2009563/SP (2017/0092513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDO: ECIL S/A PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDICAO E CONTROLE
ADVOGADO: ADILSON BERNARDINO - SP036598
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 211-223), assim ementado: IOF - DECRETO-LEI 1.782/80 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ANTERIORIDADE INOBSERVADA NA COBRANÇA SOBRE O ANO DE 1980 - PROCEDÊNCIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO 1. De se afastar a aventada ilegitimidade passiva do BACEN, na presente causa (atinente ao IOF recolhido no ano de 1980), tendo-se em vista que, consoante os v. julgados infra (com relação ao primeiro, a contrario sensu), referida instituição, antes da vigência do Decreto -Lei 2.471/88, respondia, por delegação da União Federal, pela administração do IOF. Precedentes. 2. Superada a alegação de inépcia da inicial quanto à instrução da inicial com os documentos essenciais à sua propositura, suficiente o teor do bojo dos autos ao exame de fundo da demanda, tendo por superior o amplo acesso ao Judiciário, inciso XXXV, artigo 5°, Lei Maior, com efeito. 3. Em sede de decadência compensatória - esta a genuína natureza do prazo a tanto, a envolver direito potestativo em face do estado de sujeição estatal a respeito, límpida a redação do caput do art. 168, CTN - embora em todos estes anos este Juiz convocado, ora Relator, tenha (como persiste em convencimento) firmado entendimento por seu cunho quinquenal e único, o pragmatismo aqui deve vicejar. 4. Corroborando os tais únicos 5 anos a própria Lei Complementar (LC) 118/5, por seu art. 3°, têm todavia a Primeira e a Segunda C. Turma do E. STJ, na unanimidade de seus dez Ministros, seguido o entendimento dos dez anos a respeito, para todas as repetições postuladas até antes do advento da citada LC. Precedentes. 5. Ali ressalvando unicamente o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki entendimento pessoal contrário, todavia sem deixar de seguir aos demais, tal consagração pretoriana denota inconsumados os 10 anos em pauta, pois, consoante fls. 02, postulada a compensação perante o Judiciário, diretamente, em março/1982, relativamente a IOF pago inicialmente em abril/80, atendido restou o aqui enfocado prazo decenal (tese consagrada como a dos "cinco-mais-cinco", para tributos cujo pagamento a se sujeitar a ulterior homologação, como na espécie). 6. Acerta o técnico consenso em inadmitir-se dupla contagem sobre o mesmo lapso de tempo, dessa forma inconcebendo-se falar-se em "prescrição" (não se está, evidentemente, no caso vertente, diante daquela figura estampada no art. 169, CTN, cenário no qual a um insucesso administrativo se seguiria um debate judicial). 7. Buscando a anterioridade por impor mínima distância de tempo entre o surgimento da norma tributante, instituidora ou majoradora, e o de sua força de incidência ou efetiva exigibilidade, consagrado resta destinam-se os princípios tributários a protegerem o contribuinte em face do erário: por conseguinte, as exceções a tais vetores constitucionais devem ser examinadas restritivamente, segundo a expressa vontade constituinte. 8. O caso em tela a cuidar de episódio dos idos de 1980, como se vê, a Constituição atual, no § 1° de seu art. 150, hoje objetivamente elenca o IOF dentre os tributos tidos por "estratégicos", assim a não se sujeitarem necessariamente a uma espera. 9. O § 29 do art. 153, da Carta de então, não livrava daquele dogma o IOF, em especifico, como elementar aos desejos fazendários aqui estampados: decorreu daí, assim, de a cobrança em tela, de IOF para o próprio ano 1980 e em função do DL 1.783/80, ter-se notabilizado por incontornável mácula, de que se deseje imediatidade de cobrança para um período sobre o qual não se a tinha. 10. Incabível a pronta cobrança, em 1980, da tributação em questão, contaminados por ilicitude, em tom indevido, revelaram-se os valores pagos pela parte recorrida. Precedentes. 11. Quanto aos acréscimos (correção monetária e juros),a incidirem apenas sobre a receita a ser restituída, acertada a observância ao Provimento 24, da E. Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da r. sentença. 12. Sufraga a C. Terceira Turma, desta E. Corte, pacífico entendimento no sentido da atualização monetária que mais se aproxime da desvalorização que o dinheiro experimenta, com o decurso inflacionário do tempo. Precedentes. 13. Superior, assim, a procedência ao pedido, mantendo-se a r. sentença proferida, tal qual lavrada, inclusive em relação à honorária sucumbencial, pois consentânea aos contornos da causa, art. 20, CPC. 14. Improvimento à apelação e à remessa oficial. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 238-242). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535, II, do CPC/1973; art. 3° do Decreto-Lei n. 2.471/1988; e art. 3° do Decreto-Lei n. 1.783/80. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração "deixou de apreciar o argumento levantado pela Autarquia atinente à sua ilegitimidade passiva ad causam, qual seja, o de que figurou, em decorrência de delegação da União Federal, como ente fiscalizador e arrecadador do tributo o que, todavia, não implicou a transferência da titularidade da receita respectiva, que permaneceu com a União" (fl. 248). Ao passo que o acórdão recorrido enfrentou a questão da ilegitimidade passiva, no seguinte trecho (fl. 213): Por primeiro, de se afastar a aventada ilegitimidade passiva do BACEN, na presente causa (atinente ao IOF recolhido no ano de 1980), tendo-se em vista que, consoante os v. julgados infra (com relação ao primeiro, a contrario sensu), referida instituição, antes da vigência do Decreto -Lei 2.471/88, respondia, por delegação da União Federal, pela administração do IOF: [...] A despeito do acórdão ter enfrentado a questão da ilegitimidade passiva, rechaçando-a, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da alegação central trazida pelo BACEN, de que lhe faltaria legitimidade passiva por não ser titular final da arrecadação do IOF, ficando responsável apenas pela efetivação da arrecadação. Cumpre registrar que tal questão foi suscitada nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 238-242, persistindo a omissão destacada. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELO INSS, NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra Henrique Valente de Aguiar, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a revogação da multa diária por decisão proferida pelo juízo da execução, requerendo, subsidiariamente, a declaração do excesso de execução. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS, para reduzir o valor da multa diária. III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.527.054/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/09/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.618.113/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÕES CARACTERIZADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de dispensa indevida de licitação visando à prestação de serviços de implementação do Programa Estadual de Informática Aplicada à Educação, com vistas à instalação de laboratórios de informática nas escolas estaduais. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Isso porque a contratação teria observado o procedimento legal adequado, a empresa contratada é ligada à área de ensino, ciência e tecnologia e o valor pago se revelou adequado. 3. Ocorre que o Tribunal de origem se manteve omisso sobre aspectos importantes suscitados oportunamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam: a) os serviços prestados foram de engenharia, o que impede a contratação direta, além de não constar do estatuto da fundação requerida; b) houve ilegalidade na subcontratação do serviço, diante da ausência de permissão contratual para tanto e também devido ao caráter personalíssimo da contratação com fundamento no inciso XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93; c) flagrante violação ao art. 7º da Lei 8.666/93 em razão da ausência de orçamento detalhado que justifique os preços contratados; d) não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que denota ofensa ao art. 73, "b", da Lei 8.666/93 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, eis que a realização dos pagamentos ocorreu sem qualquer discriminação ou comprovação das despesas efetuadas na execução do contrato. 4. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. 5. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.099/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021, grifo nosso). Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA