Livramento condicionalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior
Partes do Processo
HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
JOSE ALBERTO MATHEUS PEREIRA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
OAB/SP 357244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 14:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
12/03/2025, 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 184673/2025
07/03/2025, 11:06
Protocolizada Petição 184673/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/03/2025
07/03/2025, 10:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
06/03/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984505/SP (2025/0064408-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
ADVOGADO: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA - SP357244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ALBERTO MATHEUS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALBERTO MATHEUS PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do HC n. 2027100-22.2025.8.26.0000, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 7001007-70.2015.8.26.0554, DEECRIM 10ª RAJ – Sorocaba/SP). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida no indeferimento do livramento condicional. Pede, em caráter liminar e no mérito, o deferimento do benefício (fls. 2/8). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, afirmando que (fl. 44): [...] de rigor consignar que a análise do boletim informativo do paciente (fls. 21/33) evidenciou que possui ele histórico de faltas disciplinares (fl. 30); registro que houve abandono do retiro semiaberto, por não retorno da saída temporária no final do ano de 2013, tornando ao cárcere somente no dia 07 de junho de 2014; não bastasse, em gozo de livramento condicional, foi preso preventivamente (fl. 31). [...] O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161): A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Assim, considerando a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena, não demonstrado o constrangimento ilegal. À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/03/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
28/02/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
28/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984505/SP (2025/0064408-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
ADVOGADO: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA - SP357244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ALBERTO MATHEUS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator) - pela SJD
27/02/2025, 11:25
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
27/02/2025, 11:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
27/02/2025, 10:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
27/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 984505/SP (2025/0064408-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
ADVOGADO: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA - SP357244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ALBERTO MATHEUS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.