Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984458/PR (2025/0064123-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FABIO JUNIOR CECCHETTO
ADVOGADO: FABIO JUNIOR CECCHETTO - PR092556
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VALDECIR SIMAO LAGO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDECIR SIMÃO LAGO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000161-89.2024.8.16.0159). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 8). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. INSURGENCIA DA DEFESA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 VEDA EXPRESSAMENTE O INDULTO PARA CRIMES CLASSIFICADOS COMO HEDIONDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, cujo Presidente, o Ministro Luís Roberto Barroso, negou-lhe seguimento, em virtude da incompetência da Suprema Corte para processar e julgar o pedido, e determinou o encaminhamento dos autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis (e-STJ fls. 67/69). No writ, a defesa alega que "o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal, sendo que, no presente caso, o crime foi cometido antes da introdução do delito previsto no artigo 218-B no rol dos crimes hediondos, o que se deu pela lei n. 12.978, de 2014" (e-STJ fl. 4). Ao final, requer a concessão da ordem "para conceder o indulto natalino ao Impetrante, nos termos do Decreto n.º 11.846/23, considerando a aplicação do princípio da retroatividade benéfica" (e-STJ fl. 4). É o relatório. Decido. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias concluíram que a concessão do benefício é vedada no caso concreto pelo art. 1º, inciso I, do referido ato normativo, uma vez que o delito praticado pelo ora paciente, tipificado no art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), já era legalmente considerado hediondo à época do decreto presidencial. O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 8): A Defesa do Apenado requereu a concessão de indulto com base no Decreto n.º 11.846/23 (mov. 64.1). No entanto, verifico que não merece acolhimento o pedido da Defesa. Denota-se que o Apenado foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 218-B, do Código Penal, delito considerado hediondo conforme a Lei n.º 8.072/90. Não obstante, é vedado a concessão de indulto aos crimes hediondos, conforme disposição do art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 11.846/23. Em razão do exposto, com base na manifestação do Ministério Público (mov. 68.1), indefiro o pedido de concessão de indulto. Por sua vez, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, ao manter a decisão (e-STJ fls. 57/59): O agravante encontra-se atualmente cumprindo pena definitiva nos autos do processo nº 4000077-59.2022.8.16.0159-SEEU, oriunda da ação penal nº 2010.4098-4 na qual fora condenado por favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, crime considerado hediondo. Ao examinar o pedido de indulto de pena formulado pelo agravante, o Juízo a quo realizou a devida análise dos requisitos estabelecidos no decreto pertinente, concluindo pela não observância do requisito objetivo, que exige que o crime seja distinto de crime hediondo. Nesse contexto, tendo o pedido sido fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, deve-se considerar que o agravante cumpre pena pelo crime de favorecimento da prostituição, qualificado como infração excluída do benefício do indulto. Adicionalmente, o inciso I do art. 1º do referido decreto é expresso ao dispor que a concessão do benefício é vedada para crimes hediondos. Transcreve-se o dispositivo mencionado: [...] Ademais, embora esteja prevista a possibilidade de indulto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é importante ressaltar que, para a concessão do indulto, deve-se considerar a natureza do delito à época do decreto presidencial, independentemente de ser ou não classificado como hediondo no momento da prática do crime. Com efeito, caso contrário, seria inócua a inclusão de novos crimes no rol dos hediondos, uma vez que tal qualificação seria desconsiderada na análise da concessão do benefício. Vale ressaltar o esclarecimento feito pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais: “Em outras palavras, para que o Decreto seja constitucionalmente válido, o indulto não pode abranger os crimes definidos como hediondos, independente do momento em que foram cometidos, afinal, não há nenhuma menção nesse sentido. Constata-se, portanto, que o artigo 5º, XLIII, CF, não é embasado pela data do cometimento do fato e sim na circunstância do crime ser definido como hediondo. É nítido que o respectivo dispositivo constitucional deseja repelir a edição de normas que concedem o indulto aos crimes considerados como hediondos, independente da época em que foram praticados, principalmente por apresentarem maior gravidade. ” (mov. 1.4 – projudi) Como bem colocado, diante da mera possibilidade de concessão do indulto a um detento, deve-se verificar, de forma objetiva, se o crime que resultou no cumprimento da pena é considerado hediondo ou não, à luz do Decreto Presidencial, no caso, datado de 2023. [...] Desta forma, estando o agravante cumprindo pena referente a um crime hediondo na data da solicitação do indulto, de fato não se deve conceder o pleito ao agravante. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício, veda expressamente a extensão do indulto a crimes classificados como hediondos. Tal vedação se justifica pela gravidade da infração cometida, a qual, pela sua natureza, visa preservar a ordem pública e a proteção de valores fundamentais da sociedade, especialmente no que tange à proteção de menores e indivíduos vulneráveis. Verifica-se que o entendimento exposto pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, para se configurar o óbice ao indulto, o crime deve ostentar natureza hedionda na data de edição do decreto presidencial, e não necessariamente da prática delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.) Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO