Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984452/CE (2025/0064078-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LEVY OLIVEIRA CAVALCANTE
PACIENTE: BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA
PACIENTE: ROBERT LUCAS MADEIRA GERONIMO
PACIENTE: LEANDRO DE SOUSA ARAUJO
PACIENTE: LUIS HENRIQUE SANTOS NOJOSA
PACIENTE: GABRYEL DA SILVA VITORINO
PACIENTE: DAVID WESLEY DE ASSIS SANTOS
PACIENTE: VALCLEZIO DE OLIVEIRA SILVA
PACIENTE: MARKSON LEITE DA SILVA
PACIENTE: CLERISON MARIANO ANDRE DA COSTA
PACIENTE: JOAO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES
PACIENTE: THALISON DOUGLAS SILVA MARCELINO
PACIENTE: WILLIAM CLARINDO DE QUEIROZ
PACIENTE: ROBESON DE LIMA LEMOS
PACIENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANA LIMA
PACIENTE: THIAGO SABINO DA SILVA BARRETO
PACIENTE: MANUEL EVANGELISTA DA SILVA
PACIENTE: RYAN GABRIEL IZAIAS FRANCO
PACIENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DOS SANTOS
PACIENTE: FRANCISCO DANIELDO SAMPAIO DE SOUSA
PACIENTE: SAMUEL VICTOR FORTE DE ANDRADE
PACIENTE: FELIPE ISRAEL DA SILVA ROGERIO
PACIENTE: JOAO LUCAS SILVA THE LIMA
PACIENTE: ARTHUR SILVINO MOTA MELO
PACIENTE: PAULO GABRIEL RODRIGUES DE SALES
PACIENTE: JOSE RAFAEL SOARES PEREIRA
PACIENTE: CAIO DE ALMEIDA ALVES
PACIENTE: PAULO EVERTON DE SOUZA RODRIGUES SECUNDO
PACIENTE: PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO
PACIENTE: EZEQUIEL JACKSON LIMA OLIVEIRA
PACIENTE: FRANCISCO WALTER LIMA LEITE
PACIENTE: THIAGO GUEDES GIRAO
PACIENTE: LUCAS INACIO DE QUEIROZ
PACIENTE: JOAO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: EMERSON BRAGA MARTINS
CORRÉU: JOÃO VITOR SOARES DA SILVA
CORRÉU: JOSE WELLINGTON DE SOUZA
CORRÉU: KAUA VITOR DIAS DE SOUSA
CORRÉU: PEDRO ROMULO DE MELO DINIZ
CORRÉU: JAKSON LIMA PEIXOTO
CORRÉU: ANTONIEL INACIO DA SILVA
CORRÉU: ERIK SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RONALDO DA SILVA CRUZ JUNIOR
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA ALVES
CORRÉU: ANTONIO WAGNER DE SOUSA SILVA
CORRÉU: ITALO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: EMERSON SILVA DOS SANTOS DOMINGO
CORRÉU: MAYLSON GALDENCIO SOUSA
CORRÉU: JOSE WESLEI MENDES DE ARAUJO
CORRÉU: JOAO LUCAS DO NASCIMENTO FERREIRA
CORRÉU: DOUGLAS LIRA DOS SANTOS
CORRÉU: KAUE IGOR VIANA BARROS
CORRÉU: IURI FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MICAEL DOUGLAS SANTOS DE LIMA
CORRÉU: ADRYAN OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOAO LUCAS MELO PENHA
CORRÉU: FRANCISCO HELISON SANTOS DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO FELIPE DE OLIVEIRA DUTRA
CORRÉU: MARCELO MARCOS LIMA DA CUNHA
CORRÉU: MAXWILLY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO GABRIEL MESQUITA SANTOS
CORRÉU: ALAN FERREIRA FERNANDES
CORRÉU: FERNANDO NOELIO COSTA JUNIOR
CORRÉU: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS CRUZ
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE SOARES GIRAO
CORRÉU: WENDERSON ALVES COSTA
CORRÉU: DANILO DO NASCIMENTO MARTINS
CORRÉU: KAIO MOREIRA CALISTA
CORRÉU: LEONARDO DEHON QUEIROZ DE SOUZA
CORRÉU: FRANCISCO JUVENI SILVEIRA FILHO
CORRÉU: FRANCISCO ADRIAN DE SOUSA MOTA
CORRÉU: RENAN SALES DOMINGUES
CORRÉU: NADYSON LEVI COSTA VIEIRA
CORRÉU: THIAGO BRAZ CUNHA
CORRÉU: PEDRO LUCAS DOS SANTOS SIMAO
CORRÉU: KAYKE EUCLIDES LOBO CASTRO
CORRÉU: EVESON SOUZA DE ALMEIDA
CORRÉU: ANTONIO CLEYTON RIBEIRO TELES
CORRÉU: NATHANAEL FERNANDES DE LIMA
CORRÉU: LUIZ ALEXANDRE DE ALMEIDA NETO
CORRÉU: FLADISON KAUAN FREITAS AGOSTINHO
CORRÉU: LUIZ KEVEN VERAS SOUSA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEVY OLIVEIRA CAVALCANTE, BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA, ROBERT LUCAS MADEIRA GERONIMO, LEANDRO DE SOUSA ARAUJO, LUIS HENRIQUE SANTOS NOJOSA, GABRYEL DA SILVA VITORINO, DAVID WESLEY DE ASSIS SANTOS, VALCLEZIO DE OLIVEIRA SILVA, MARKSON LEITE DA SILVA, CLERISON MARIANO ANDRE DA COSTA, JOAO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES, THALISON DOUGLAS SILVA MARCELINO, WILLIAM CLARINDO DE QUEIROZ, ROBESON DE LIMA LEMOS, LUIZ PAULO DE SOUZA VIANA LIMA, THIAGO SABINO DA SILVA BARRETO, MANUEL EVANGELISTA DA SILVA, RYAN GABRIEL IZAIAS FRANCO, ANDRE LUIZ SOUZA DOS SANTOS, FRANCISCO DANIELDO SAMPAIO DE SOUSA, SAMUEL VICTOR FORTE DE ANDRADE, FELIPE ISRAEL DA SILVA ROGERIO, JOAO LUCAS SILVA THE LIMA, ARTHUR SILVINO MOTA MELO, PAULO GABRIEL RODRIGUES DE SALES, JOSE RAFAEL SOARES PEREIRA, CAIO DE ALMEIDA ALVES, PAULO EVERTON DE SOUZA RODRIGUES SECUNDO, PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO, EZEQUIEL JACKSON LIMA OLIVEIRA, FRANCISCO WALTER LIMA LEITE, THIAGO GUEDES GIRAO, LUCAS INACIO DE QUEIROZ e JOAO BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0621564-70.2025.8.06.0000. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente da suposta prática dos crimes de associação criminosa, lesão corporal qualificada, resistência, desobediência, explosão, corrupção de menores e tumulto. Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, inclusive pela ausência de individualização do motivo da prisão de cada um dos segregados. Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, em especial por ter sido cometido, em concurso de várias pessoas, com comunhão de desígnios, promovendo “batalha campal”, colocando em risco a vida da população e dos policiais que enfrentaram o grupo criminoso para fins de manter a paz social, havendo agressões com utilização de pedras, pedaços de madeira, rojões e artefatos explosivos (conhecido como cabeça de Nego) e ainda corrompendo menores de idade, o que provocou ferimento em policial com uma pedrada no braço direito, sendo a ação realizada de forma organizada e preordenada pelos membros e integrantes da BDH (BONDE DOS HOOLIGANS) e Torcida do Ceará (TOC), mediante mobilização de torcedores de diversos bairros pelas redes sociais, com o fito de realizarem ataque mútuos, bem como causarem pânico na cidade, colocando em risco de vida não apenas dos torcedores das torcidas organizadas adversárias, mas também aos moradores que residem próximo ao estádio Castelão (fls. 30/31). Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN