Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935819/RO (2024/0296883-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA - RO001467
ROBSON REINOSO DE PAULA - RO001341
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: GERVASIO LUCAS BRANDÃO
CORRÉU: MAURICIO SOUSA GENOVEZ
CORRÉU: MAYCON ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: REGINALDO COELHO DE ARAUJO
CORRÉU: ROGERIO FAVARATTO
CORRÉU: ROGERIO FAVARETTO
CORRÉU: WILHASMAR VENTRAMELLI
CORRÉU: WELINGTON MAIRINK
CORRÉU: GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERVASIO LUCAS BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0810908-94.2023.8.22.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/12/2022 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, incisos I e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal. No entanto, em virtude de evasão, o mandado de prisão só foi cumprido em 7/8/2023. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e contemporaneidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Sentença de pronúncia. Constrangimento ilegal não evidenciado. Teses defensivas não acolhidas. Ordem denegada. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e fundada a preventiva na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente, em razão da gravidade concreta dos delitos, do e no fato de que o paciente permaneceu largo período foragido, modus operandi não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 3. Alegadas condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores. 4. Ordem denegada." (fl. 408) No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da constrição cautelar por ausência de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que mesmo após provocado, o Tribunal de Justiça ainda não decidiu acerca da necessidade da manutenção da medida extrema. Aduz, ainda, falta de contemporaneidade do decreto preventivo e a inexistência de provas indiciárias de que o paciente tenha concorrido para a prática delituosa pela qual é acusado, além do fato de ter sido absolvido em outro processo por fatos semelhantes, o que demonstra que a ausência de cumprimento imediato do mandado de prisão evitou que passasse mais de 2 anos preso injustamente. Do mesmo modo, afirma que "quando o Paciente ausentou-se não tinha ele conhecimento da ordem de prisão injustamente decretada em seu desfavor, não havendo até então qualquer ordem de restrição de sua locomoção" (fl. 17), porém ao tomar conhecimento do processo, apresentou-se espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, o que demonstra sua intenção em responder ao processo e submeter-se ao que for decidido judicialmente. Do mesmo modo, afirma que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus quanto a sentença de pronúncia tratam todos da mesma forma genérica, não havendo fundamentação concreta individualizada. Afirma que entre a data do delito e a decretação da preventiva já se passaram mais de 3 anos e 7 meses, e que desde a data do delito até a presente data já transcorreram mais de 5 anos e 3 meses, sem qualquer notícia de que o paciente tenha se envolvido em novas acusações de práticas criminosas. Ressalta as condições pessoais favoráveis, asseverando que o paciente ostenta bom comportamento carcerário desde que foi preso e que os próprios corréus executores negaram sua participação no crime. Por fim, afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, afirmando ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 470/472. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 478/488 e 619/634. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 640/644). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Juízo de origem, quando da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim consignou (fl. 90): "Compulsando os autos observo que o réu GERVASIO LUCAS BRANDAO foi citado por edital e não respondeu ao chamamento e também não constituiu advogado. Transcorrido do prazo do edital, o MP manifestou-se, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, pela suspensão dos atos processuais e o curso da prescrição, com decretação da prisão preventiva (id.87681963). Em tese, a prescrição dar-se-á em 15/12/2062 conforme cálculo elaborado pela calculadora disponibilizada pelo CNJ. O cálculo do prazo prescricional deu-se acordo com a jurisprudência dominante, ou seja, contando o prazo da prescrição em dobro levando-se em consideração a pena máxima cominada em abstrato. DECRETO, ademais, a prisão cautelar de acusada como forma de garantir a aplicação da Lei Penal e instrução criminal, o faço com fundamento no art. 312, do CPP, porquanto, resta evidente que ela evadiu-se do distrito da culpa, não deixando o endereço onde pudesse ser encontrado para a citação e ulteriores termos do processo, para, então, se furtar à persecução penal." O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus impetrada, assentando (fls. 45/47): "Os impetrantes afirmam inexistirem os fundamentos e requisitos autorizadores para a decretação e manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, ao contrário do que alegam, a prisão preventiva está alicerçada na gravidade concreta dos delitos, os quais, em tese, trata-se de duplo homicídio, um tentado e outro consumado, praticados em plena luz do dia, no gramado da Câmara de Vereadores de Cacoal, mediante paga e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, perpetrados por um grupo criminoso de “pistolagem” do qual, supostamente, faz parte o paciente, que teria sido o responsável por dar apoio logístico, fornecendo e adulterando veículos, além de fornecer sua casa para que algumas reuniões fossem realizadas. Nesse sentido, as provas até então angariadas apontam que o paciente, em tese, prevalecendo-se de sua profissão como despachante de autoescola, forneceu veículos ao grupo criminoso e também adulterou outros veículos, de origem ilícita, com placas clonadas e lacres falsos, especialmente, teria providenciado a adulteração do veículo (Corsa Classic) utilizado na execução do crime que vitimou Sidnei Sotele (advogado e Procurador-Geral da Câmara), alvejado com 14 disparos de arma de fogo (pistola.40 e 9mm), e Gedeão Francisco da Silva (assessor), atingido com um tiro na face, bem como fornecido sua residência para os encontros do grupo. As provas nos autos indicam, em tese, que os (agora) pronunciados se articularam com divisão de tarefas para a empreitada delitiva e que ao menos mais três homicídios teriam sido praticados pelo mesmo grupo. Embora os supostos delitos tenham ocorrido em 07/05/2019, dada a complexidade dos crimes e a pluralidade de suspeitos envolvidos, as investigações perduraram até 2022, quando o inquérito policial foi concluído e encaminhado ao Ministério Público que, em 15/12/2022, ofertou denúncia e requereu a prisão preventiva dos oito denunciados, pois, mesmo com o transcurso do tempo, restava evidente que os denunciados representavam risco à ordem pública. Na esteira de precedente do STF: “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"(STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/2/2021)"( HC 669.881/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021). Assim, não merece guarida a alegada ausência de contemporaneidade pela defesa, pelo risco que representa. Do que se depreende, ademais, iniciadas as investigações policiais, o paciente não foi encontrado para prestar depoimento em sede policial, a evidenciar que, logo após os fatos (07/05/2019), se evadiu do distrito da culpa e assim permaneceu foragido até agosto de 2023. Aliás, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri n. 0001260-44.2019.8.22.0007, que também tramitava na comarca de Cacoal, havia mandado de prisão preventiva em face do paciente, decretada em 08/08/2019, e, portanto, também, pendente de cumprimento, confirmando sua condição de foragido. A propósito, ao que tudo indica, o paciente apresentou-se espontaneamente no dia 07/08/2023, porque, no dia 09/08/2023, estava designada sessão de julgamento no plenário do Tribunal do Júri, referente ao processo n. 0001260-44.2019.8.22.0007, que tratava de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), praticado em 11/04/2019, que vitimou Antônio Francieli Piveta e que teria sido perpetrado pelos réus Gervásio (ora paciente), Leandro Ramos Ferreira, Maycon Anderson da Silva Nascimento, Mauricio Souza Genovez, Wilhasrmar Ventramelli e Rogério Favaratto, que à exceção de Leandro, também foram acusados por crimes semelhantes nos presentes autos de origem. Vale, contudo, frisar que, nos autos de n. 0001260-44.2019.8.22.0007, o paciente foi absolvido em plenário. Assim, de se notar que o paciente estava imbuído do propósito de se esquivar da lei processual e penal, já que se evadiu do distrito da culpa tão logo após a ocorrência dos crimes e permaneceu foragido por muito tempo. A fuga, além de insinuar que o paciente tenta se furtar dos ditames da lei, atrasa e atrapalha a instrução criminal. Não bastasse, como acertadamente fundamentado pelo juízo de origem, a liberdade do paciente apresenta risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, no caso em apreço, o periculum libertatis está presente pelo fato de o paciente ter permanecido foragido durante amplo período da instrução criminal, o que, por si só, implica na manutenção da prisão para a assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, a despeito de o paciente ter se apresentado espontaneamente durante a persecução penal, o próprio magistrado de primeiro grau ressaltou: “(...) o fato de o requerente ter se apresentado voluntariamente para cumprir o mandado de prisão preventiva e estar colaborando com a instrução criminal é um elemento relevante, mas não necessariamente suficiente para a revogação da prisão preventiva. A decisão sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva deve levar em consideração diversos fatores, como a gravidade do crime, o histórico do acusado, a possibilidade de fuga, a existência de provas robustas ou outros riscos envolvidos”. Extrai-se dos autos que se tratam, em tese, de crimes gravíssimos - hediondos, praticados à luz do dia, no gramado em frente à Câmara de Vereadores e em ambiente frequentado por muitas pessoas, sendo que a liberdade do paciente pode gerar sensação de impunidade à sociedade, à vítima sobrevivente, aos familiares de ambos os ofendidos e às testemunhas, além de descrédito à Justiça. Dessa forma, o modus operandi e a frieza com que, em tese, o homicídio e a tentativa de homicídio foram praticados, segundo a denúncia e informações do juízo de primeiro grau, denotam a periculosidade do paciente e são dotados de grande reprovabilidade social, sendo necessário garantir-se a ordem pública. Portanto, em que pesem as alegações da defesa, a decisão que decretou, bem como a que manteve a prisão preventiva do paciente tem fundamentos idôneos, baseados na concretude e gravidade dos crimes, além da periculosidade do agente. Ademais, a custódia cautelar foi mantida pela sentença de pronúncia, fazendo-se alusão ao decreto de prisão original, o qual possui fundamentação que se considera válida e acertada para a prisão preventiva, razão pela qual indefiro o pedido de revogação. Por fim, mesmo que o paciente seja detentor de condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não seriam suficientes para se conceder a liberdade, ainda mais porque tal status resta maculado, por ora, quando analisado o contexto dos autos. Neste caso, não deve, pois, ser concedido o habeas corpus, uma vez que, como dito antes, necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal." O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão do paciente foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo as instâncias de origem considerado a gravidade concreta do crime e das circunstâncias que o permeiam, o fato de o paciente ter permanecido foragido durante longo tempo, além da periculosidade do paciente, diante dos indícios de seu envolvimento, em tese, em articulação com divisão de tarefas para o cometimento dos homicídios qualificado e qualificado tentado dos presentes autos e ao menos mais três homicídios. Ainda, a respeito da contemporaneidade, esta Corte superior já deliberou que tal circunstância relaciona-se com os motivos da prisão preventiva, e com o momento da prática da suposta conduta delituosa, de modo que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal no momento da análise da representação, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. Para além disso, anota-se que a gravidade concreta evidenciada autorizaria, se necessário for, a mitigação da contemporaneidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. AGENTE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REITERADOS OBSTÁCULOS PROCESSUAIS CAUSADOS PELA DEFESA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, o recorrente, agindo de forma livre, voluntária e consciente e usando uma pistola calibre 7.65, efetuou, com ânimo de matar, diversos disparos contra a vítima Cláudio Rocha, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma ocasião o recorrente também se valendo de pistola calibre 7.65 efetuou disparos contra Cláudia Aparecida Rios Gomes, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Corpo de Delito, que não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Consoante a denúncia, a empreitada criminosa foi motivada pela torpeza, em razão de a ofendida Cláudia não reatar relacionamento com o recorrente e manter um relacionamento amoroso com a vítima Cláudio. Desse modo, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, consistente na prática de crimes de homicídio qualificados pelo motivo torpe. Precedentes. 3. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem o não comparecimento do réu à audiência de instrução, debates e julgamento. Destacaram, ainda, os reiterados obstáculos processuais causados pela defesa técnica do acusado durante este andar processual. Diante desse contexto, também está justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. No caso em tela, a prisão temporária do réu foi decretada em 9/11/2006. Porém, o mandado não foi cumprido, uma vez que o acusado não foi localizado. Após todas as diligências empregadas terem sido infrutíferas, foi determinada a citação editalícia do acusado, designando o interrogatório para o dia 29/5/2007. Citado por edital, o recorrente não compareceu à audiência designada para o dia 29/5/2007. Na ocasião foi determinada a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, e mantida a prisão preventiva decretada anteriormente. Por fim, embora devidamente intimado da data do julgamento, o réu não compareceu na sessão plenária, ocasião em que foi condenado e denegado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, destacou o sentenciante, além da gravidade concreta da conduta e da necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, o temor demonstrado pela vítima sobrevivente, assinalando a existência de informações dos autos de que o réu ameaçou a ofendida após a prática do delito. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, praticados por motivo torpe, com relatos de ameaças à vítima sobrevivente durante a instrução processual penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.491/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; Grifo nosso.) Por fim, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK