Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210274/SP (2024/0468202-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO: MIRIAM BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO FERNANDES DE CARVALHO - SP198266
INTERESSADO: TC TRANSCARPAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP e o JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP. Inicialmente, a justiça laboral declinou de sua competência sustentando que (fls. 14-16): A Lei 11.442/2007 define a natureza comercial do transporte rodoviário de cargas realizado por terceiros, seja por Transportador Autônomo de Cargas - TAC (pessoa física) ou por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC (pessoa jurídica), desde que inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários - RNTRC da ANTT. Desta forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, entendeu que, quando preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, se configura a relação comercial de natureza civil e afasta-se a possibilidade de caracterização do vínculo empregatício, in verbis: [...] Por conseguinte, as Turmas do STF têm decidido que tal relação comercial de natureza civil, para ser questionada perante a Justiça do trabalho, deveria ser, anteriormente, invalidada pela Justiça Comum. Isso porque, a Justiça Comum é competente para analisar a existência, validade e eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes, com fundamento na Lei 11.442/2007, não restando configurada a competência da Justiça do Trabalho para a análise da alegada existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas. Nesse sentido: [...] Portanto, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum. Havendo constatação de que não foi observada a Lei 11.442 /2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho, em momento posterior. [...] Neste cenário, considera-se incompetente a Justiça do Trabalho para descaracterizar as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007, transferindo-se à Justiça Comum a competência para análise do contrato empresarial firmado entre a sociedade empresária transportadora e o transportador autônomo de cargas, também chamado de agregado, com base na Lei 11.442/2007. Destarte, forçoso manter o r. decisum que declarou a incompetência absoluta desta Especializada e determinou a remessa do processo à Justiça Comum, em primeiro grau para prosseguimento do Jeito como entender de direito. Nego provimento. O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 28-29): 2. Por meio da decisão de fls. 681/684, o juízo suscitado declarou a incompetência daquele órgão especializado para processar e julgar a demanda ao argumento de que se trata de controvérsia que se subsume à esfera cível. Todavia, a caracterização ou não de vínculo de emprego, s.m.j., diz respeito ao mérito da reclamação trabalhista. 3. Competia à Justiça do Trabalho, então, ao adotar tal premissa, julgar improcedentes os pedidos, em vez de remeter os autos a outro órgão jurisdicional. desprovido de competência para declarar a existência ou inexistência de relação dessa natureza. [...] 4. Ante o exposto, requer sejam a acolhidas as presentes razões, a fim de que se reconheça como absolutamente competente, para o processo e conseqüente julgamento da reclamação trabalhista, a 11ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Parecer do MPF, às fls. 34-38, opinando pela competência do JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP. É, no essencial, o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Acerca da controvérsia posta nos autos, destaca-se que o "STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifei.) Na espécie, verifica-se que não consta a análise acerca da existência dos requisitos necessários à constituição da relação civil pelo juízo suscitante, razão pela qual deve a demanda ser apreciada, ao menos inicialmente, pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS