Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210397/SC (2024/0476629-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA - SP295408
OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA - SP274373
PAMELLY MARIE RAMMERT VENTURA SIMONSEN RUDGE STAMPA - SP314223
INTERESSADO: UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 24): Tendo em vista a nova redação do Art. 63 do CPC, que assim dispõe: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Considerando que não há pertinência com o domicílio ou local da obrigação, determino a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 26-27): O Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP declinou da competência, o que fez nos seguintes termos (evento 1, doc. 17): [...] Entretanto, a competência, ao menos no sentir desta Subscritora, pertence ao Juízo declinante, razão pela qual deve ser suscitado conflito negativo de competência. Isso porque, a decisão declinatória fundamentou-se, exclusivamente, na inovação legislativa decorrente da vigência da Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que vedou a estipulação da cláusula de eleição de foro em local aleatório. Sem embargo, de acordo com o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Uniformemente, prevê o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Portanto, em virtude da incidência do instituto do ato jurídico perfeito, a nova lei não alcança os contratos estipulados em momento anterior à sua vigência. Nesse particular, o contrato em litígio foi celebrado em 6-12-2022, isto é, quase dois anos antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. Outrossim, o pacto respeitou as normas vigentes à época. Portanto, a cláusula estipulada pelas partes é válida e eficaz, fato que, por si só, atrai a competência da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Mas não é só. A escolha sequer foi aleatória. Em rápida consulta é possível perceber que a empresa requerente faz parte de um grande grupo econômico, cuja sede é no Estado de São Paulo. Tal constatação, corrobora que a competência pertence ao Juízo declinante. Por tais razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Parecer do MPF, às fls. 34-37, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. É, no essencial, o relatório. Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial." (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.). A propósito, confira-se a ementa do citado precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.) Na espécie, verifica-se que ação foi ajuizada em 20/5/2024 (momento anterior à data de vigência da Lei n. 14.879/2024), motivo pelo qual incabível a declinação de ofício por parte do juízo suscitado. Ademais, destaca-se que a escolha do foro não se deu de forma aleatória, uma vez que, conforme informação apresentada pelo juízo suscitante, "a empresa requerente faz parte de um grande grupo econômico, cuja sede é no Estado de São Paulo." (fl. 26). Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Publique-se e intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS