Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209965/PR (2024/0448238-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMBORIU - SC
INTERESSADO: ARGEU RODRIGUES
ADVOGADO: KASSIO GEREI DOS SANTOS - SC051950
INTERESSADO: GAMA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MICHELE GARCIA FRANCO DE GODOY - PR053613
ANTONIO CARLOS SCHOLTZ VEIGA - PR054342
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMBORIU - SC. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMBORIU - SC declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 208-209): Apesar de reconhecida a relação de consumo no presente caso (Evento 4), isto não quer significar, por si só, a relativização da competência territorial. Explico. Em primeiro lugar, a parte autora não nega a existência de cláusula de eleição de foro. Portanto, não há como afastar a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro constante no contrato. De outro norte, não observo circunstâncias que indiquem abusividade da cláusula (art. 63, §3S, CPC), sobretudo porque não houve qualquer investida sobre a higidez do pacto. Ademais, no caso dos autos, a parte firmou locação de mercadorias por livre e espontânea vontade, e este previa o foro da comarca de Comarca de Curitiba/PR como competente para dirimir eventuais impasses advindos da relação. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado a esta demanda, o qual prevê a possibilidade de propositura da demanda no foro no domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), sabe-se que para reputar inválida a cláusula de eleição do foro prevista no contrato firmado entre as partes é necessária a comprovação de hipossuficiência da parte autora ou da dificuldade de acesso à Justiça. [...] O fato da parte autora ser considerada consumidora, por si só, não presume a imediata nulidade da cláusula de eleição do foro, sendo necessária provas concretas da hipossuficiência ou de que a alteração do foro dificultaria o acesso à justiça. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para "o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre as partes" (Aglnt no R Esp 1933825/RJ, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/10/2021). Portanto, no caso em apreço, afasta-se a hipótese de hipossuficiência. De outro norte, verifico que, no caso em exame, a observância da cláusula de eleição de foro não inviabilizará o acesso à justiça, já que as facilidades promovidas com a implantação do processo digital demonstram exatamente o contrário. Nesse contexto, reconheço a incompetência territorial deste juízo. Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa do autos à Comarca de Curitiba/PR. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 226): Importante se faz destacar, neste ponto, que o entendimento de superação do foro de domicílio do consumidor ante aquele eleito por meio de cláusula contratual encontra manifesta guarida perante a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: [...] Desta feita, inexistindo justo motivo para a redistribuição da presente demanda ao se considerar a incidência das normas consumeristas ao presente caso e as circunstâncias específicas inerentes ao feito em comento, suscito desde logo conflito de competência. Parecer do MPF, às fls. 271-274, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMBORIU - SC. É, no essencial, o relatório. A jurisprudência sedimentada do STJ admite que, nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que ocupa o polo ativo da demanda, pode o consumidor eleger o foro que melhor atenda seus interesses, observadas as limitações legais. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.) No presente caso, o consumidor, em razão de seu melhor interesse, optou por ajuizar a demanda no local de seu domicílio, que é uma das hipóteses concorrentes de foro postas a sua disposição, motivo pelo qual deve prevalecer o foro do Juízo suscitado. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMBORIU - SC. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS