Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883124/SP (2024/0002237-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ARTUR REGA LAUANDOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP258431
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO HENRIQUE SCHIAVONI
CORRÉU: ANDRE GARCIA
CORRÉU: VICTOR FERNANDO VOLPATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE SCHIAVONI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500641-17.2019.8.26.0302. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, por duas vezes com o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena total de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 32 (trinta e dois) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Neste writ, a parte impetrante alega falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Sustenta que a condenação utilizada para negativar os maus antecedentes é antiga, violando os princípios da humanidade da pena e da dignidade da pessoa humana. Defende que a reincidência específica não é fundamento para agravar a pena acima do patamar de 1/6 (um sexto). Requer a readequação da dosimetria. Foram prestadas informações às fls. 91-146 e 149-192. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 195-203, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Insta asseverar que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Ademais, quanto à tese defensiva referente à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido pela Defesa, razão pela qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)