Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943114/SC (2024/0335028-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUCAS BELINO
ADVOGADO: LUCAS BELINO - SC061720
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEAN AUDIR DA SILVA
CORRÉU: DIANDRA MARIA POLETTO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE DA SILVA
CORRÉU: GIOVANI RICARDO CANDIDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN AUDIR DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do HC n. 5040328-04.2024.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), indeferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão acostado às fls. 9/12 (sem ementa). No presente writ, o impetrante aduz, em sínteses, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto. Pugna, assim, em liminar e no mérito, que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O writ foi indeferido liminarmente (fls. 36/38), o que ensejou a interposição de agravo regimental. O decisum anterior foi reconsiderado para deferir o pedido liminar a fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva (fls. 70/73). As informações foram prestadas (fls. 87/89 e 91/154) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.550/1.560). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Como relatado, o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), indeferido o direito de recorrer em liberdade, entendimento mantido pelo Colegiado no julgamento do writ impetrado no TJSC. No presente mandamus, a defesa do paciente alegou a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a custódia cautelar do acusado, em virtude da manutenção da prisão preventiva pela Corte Estadual. Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido" (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). No caso dos autos, a despeito da gravidade dos fatos imputados, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar à luz do entendimento sufragado pelas Cortes Superiores sobre o tema, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do art. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK