Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973876/SP (2025/0004756-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO - SP149306
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENIS BARBOSA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS BARBOSA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2326503-14.2024.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 32/34). Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 71): Habeas corpus. Receptação simples. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Periculum libertatis. Paciente que ostenta reincidência, com indícios de justo receio de reiteração delitiva. Decisão idoneamente fundamentada. Art. 313, II, CPP. Necessidade da custódia cautelar para acautelar a ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega não prosperar o argumento no qual se amparou a prisão preventiva - de que o paciente cumpre pena no regime aberto - porque ele já teria cumprido a referida pena. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o processo até o trânsito em julgado definitivo (e-STJ fl. 2/26). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 41/42) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 48/71). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 75): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 3. A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de receptação. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O Tribunal estadual manteve a prisão do paciente alegando o seguinte (e-STJ fl. 29/31): [...] Consta nos autos que, no dia 18 de outubro de 2024, policiais civis se dirigiram ao local dos fatos após receberem uma denúncia anônima, por meio do Disque Denúncia, narrando que um indivíduo de prenome Denis, vulga Charada, posteriormente identificado como Denis Barbosa Silva, ora paciente, estaria praticando crimes utilizando para tanto cartões e documentos de vítimas, além de que ele seria faccionado e carregava consigo vários aparelhos celulares para comunicação com demais integrantes. Ao chegarem no local indicado, foram recepcionados por Thainá Crsitine Vieira França, moradora e proprietária do imóvel teria franqueado a entrada dos policiais e indicado onde Denis morava. Os agentes informaram que chamaram pelo paciente, que ao abrir a porta e perceber a presença policia, tentou evadir-se pelo corredor, empurrando o policial Pethriny contra a parede para obter vantagem sobre a fuga, e com a ajuda de seu parceiro conseguiu deter e conter a investida do paciente. Em revista pessoal, foi encontrado em sua posse, 13 cartões bancários de diversas instituições em nome do próprio e outros em nome de Leidinaldo M Lima e Bruno Moreira Silva, além de 3 aparelhos celulares, sendo possível identificar sua numeração IMEI em apenas um, que constava com queixa de furto, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n° ES3461/2022. Os demais não foi possível consultar, pois estavam bloqueados e o paciente não forneceu a senha para desbloqueio. Pois bem. Entendo por denegar a ordem. A decisão do juízo singular amparou-se em elementos concretos extraídos dos autos e não merece reparo. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado singular utilizou-se de fundamentação idônea nos seguintes termos: “(...) Além disso, o indiciado possui tripla reincidência e encontra-se em cumprimento de pena, indicando risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.” (fls. 25/30) Com efeito, em que pese tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao que se demonstra, o juízo demonstrou concretamente a necessidade da sua constrição, visto que o paciente é reincidente. Tal circunstância evidencia a reiteração delitiva, sendo suficiente para motivar a decretação da prisão preventiva, dado o fundado receio de que, em liberdade, poderá voltar a reiteração de condutas delituosas. Daí extrai-se a necessidade de resguardo da ordem pública (art. 313, II, c. c. art. 312, ambos do CPP). Outrossim, ainda diante da recidiva (fls. 41/42 autos de origem) e sem notícias do cumprimento da pena anterior, havendo informação nos autos de origem de que estaria em regime aberto pela prática de roubo majorado (cf. proc. 0000426-60.2017.8.26.0537), de forma que, em eventual condenação, poderá tal circunstância ser ponderada no afastamento de regime mais brando, circunstância que afasta a desproporcionalidade da segregação cautelar. Dessa forma, revela-se a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente diante do evidente risco de reiteração criminosa. Ademais, é certo que tais circunstâncias podem ser valoradas desfavoravelmente na fixação do regime inicial e da pena base, o que pode implicar em fixação de regime mais gravoso, em eventual condenação, o que afasta a desproporcionalidade da constrição cautelar. Portanto, considerando as circunstâncias subjetivas do paciente nota-se que não se mostram suficientes, in casu, as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois verificada a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública. Dessa forma, pelos motivos expostos, não se pode dizer que a conversão da prisão em flagrante em preventiva configure injusto constrangimento, na medida em que encontra amparo nos fatos concretos e em texto expresso da lei processual. Por votação unânime, DENEGARAM A ORDEM. [...] Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública e em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado, sobretudo, pelo fato de que o acusado possui histórico criminoso. De acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, teria cometido o delito de receptação, eis que foi preso em flagrante na posse de 13 cartões bancários de diversas instituições em nome do próprio e outros em nome de Leidinaldo M Lima e Bruno Moreira Silva, além de 3 aparelhos celulares, sendo possível identificar sua numeração IMEI em apenas um, que constava com queixa de furto, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. ES3461/2022 (e-STJ fl. 29). Ainda que assim não fosse, o paciente é triplamente reincidente e, de acordo com o magistrado de origem, encontrava-se em cumprimento de pena. Ademais, acrescentou o Tribunal estadual que "ainda diante da recidiva (e-STJ fls. 41/42 autos de origem) e sem notícias do cumprimento da pena anterior, havendo informação nos autos de origem de que estaria em regime aberto pela prática de roubo majorado (cf. proc. 0000426-60.2017.8.26.0537), de forma que, em eventual condenação, poderá tal circunstância ser ponderada no afastamento de regime mais brando, circunstância que afasta a desproporcionalidade da segregação cautelar (e-STJ fl. 30). A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, o paciente, que já se encontrava preso preventivamente, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos mesmos fundamentos apresentados no decreto de prisão preventiva, quais sejam, a gravidade concreta da conduta evidenciada a partir da elevada quantidade de droga, de alto poder nocivo, apreendida (9,62kg de cocaína) e o risco de reiteração delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação "de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 5. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer. 6. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto pelo acórdão, o ora paciente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para determinar que o ora paciente seja transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime fixado pelas instâncias ordinárias (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.(HC n. 545.236/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 29 e 32 DA LEI 9.605/1998), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME DE PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que as decisões anteriores apresentam elementos de materialidade e dados suficientes de autoria e participação do paciente no esquema criminoso, destacando que Lucas exerce intensa atividade de comércio ilegal de animais, especialmente passeriformes e psitacídeos, adquiridos de transportadores ou de 'puxadores' de animais em Minas Gerais, Bahia e Centro-Oeste brasileiro, atuando também na venda de documentação e anilhas falsas para 'esquentar' os animais de origem ilícita. Mencionam também que LUCAS adquire aves de PERNAMBUCO e macacos de um fornecedor, conforme registrado em diálogos interceptados. 4. O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, tendo em vista o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto, segundo consta do decreto, os investigados, entre eles o ora paciente, se dedicam à prática contínua de delitos relacionados à atividade de tráfico de animais silvestres, de maneira ininterrupta, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, notadamente pelo elevado número de animais não humanos capturados, maltratados e mortos. Ademais, foram realizadas pesquisas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - dos averiguados, que apontaram não possuírem, nenhum deles, vínculo empregatício formal, informação que, avaliada dentro do contexto investigatório, reforça a tese que os averiguados fariam do comércio ilícito de animais um meio de vida. Ainda, o decreto destacou também a gravidade dos crimes, que causaram um inegável desequilíbrio ecológico, além da presunção de impunidade já manifestada por alguns dos investigados, que não se intimidaram com anteriores sanções penais ou outros atos de persecução penal. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.(HC 524.517/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE, VARIEDADE E POTENCIALIDADE LESIVAS DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e potencialidade lesiva das drogas apreendidas (1.603 porções e 47 tijolos contendo 35kg, 710,1g de maconha; 298 porções contendo 3kg e 750,7g de cocaína; 83 pedras de crack, pesando 0,032g; 2 tijolos de skank, pesando 0,722 g; 2 pedaços e 136 trouxinhas de haxixe, pesando 0,816 g; e 26 pedaços de maconha e haxixe, pesando 0,244g); seja em razão da forma como o crime foi em tese cometido que, segundo consignaram as instâncias ordinárias, "era realizado em sua residência (guardava mala contendo entorpecentes), onde moram as crianças", e, ademais, a paciente "envolvia ao menos um de seus filhos no crime pelo qual foi condenada, pois ela foi vista indo ao laboratório onde as drogas eram preparadas acompanhada de uma criança", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 28/2/2020) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIADE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado. 2. Apesar de se tratar da atribuição de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante - após notícia da tentativa de roubo a um veículo, mediante perseguição policial, fuga e necessidade de atuação policial enérgica -, aliadas às condições pessoais dos ora agravantes - reincidentes, tendo o um deles praticado o crime quando em cumprimento de pena pela prática de outro delito -, demonstram que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientemente adequadas. Precedente. 3. Não é todo e qualquer crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que conduz à substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, sendo a suficiência e adequação das cautelares analisadas de acordo com as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 769.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA