Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206494/PR (2024/0248345-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: ACINIBALDO ALCIONE CUMIM
INTERESSADO: ADILSON SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: ADRIANO GLIR
INTERESSADO: AFONSO CARLOS SCHIONTEK
INTERESSADO: ALBERTO CARLOS CHACHARSKI
INTERESSADO: ALBINO FILLA FILHO
INTERESSADO: ALMIR SOARES DA SILVA
INTERESSADO: ALOIR CALVINHO
INTERESSADO: ALTIVIR STEBERL
INTERESSADO: ALVARO BUSQUETTE
INTERESSADO: ANTONIO DIAS TERRAS SOBRINHO
INTERESSADO: ARNALDO BORGES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: AROLDO YUKIO HIRAHARA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FORTUNA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SIMOES
INTERESSADO: CARLOS GRZELKOVSKI
INTERESSADO: CARLOS MARCELINO
INTERESSADO: CELSO KRASNIEVICZ
INTERESSADO: CESAR ROGERIO KRASINSKI
INTERESSADO: CLOVIS BREDA
INTERESSADO: DANTE LUIZ VENANCIO
INTERESSADO: DAVI DOUGLAS BERBETZ
INTERESSADO: DIOGENES DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: ELOI GUEDES
INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ERICO LUIZ FERRONATO
INTERESSADO: FERNANDO CESAR PINTO RIBEIRO
INTERESSADO: FERNANDO JUNQUEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: FLORISVAL CORREA
INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS ARAUJO
INTERESSADO: GILBERTO FUJII
INTERESSADO: GILBERTO MAIDL GOLL
INTERESSADO: HELCIO HENRIQUE GLAZA
INTERESSADO: ISRAEL CHAGAS DE SOUZA
INTERESSADO: IVO CIESZYNSKI
INTERESSADO: JAIR MAMEDE JUNIOR
INTERESSADO: JOAO CELSO DE LIMA
INTERESSADO: JOEL MASCARENHAS
INTERESSADO: JORGE XAVIER NETO
INTERESSADO: JOSE AIRTON PEREIRA CRUZ
INTERESSADO: JOSE BENEDITO LARAYA BARRETO
INTERESSADO: JOSE LUIS VICENSI LINAZZI
INTERESSADO: JOSE HERMINIO DA SILVA SOBRINHO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO WATANABE
INTERESSADO: JOSE VANDERLEI DISSENHA
INTERESSADO: JOSUEL MIGUEL BARBOSA FLORIANO
INTERESSADO: JUVENAL JOAQUIM XAVIER
INTERESSADO: LAERCIO DE LIMA SCARDANZAN
INTERESSADO: LAERTES RUIZ MUNHOZ
INTERESSADO: LAURINDO NELSON DE CARLI
INTERESSADO: LEONIDES GORNIAK
INTERESSADO: LEVI LUIZ CARDOSO
INTERESSADO: LINCOLN KATSUMI SASAKI
INTERESSADO: LUIS BALDO
INTERESSADO: LUIS CARLOS MOREIRA
INTERESSADO: LUIZ CLEMENTE STACECHEN
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PERRETTO
INTERESSADO: LUIZ GILBERTO TEDESCHI
INTERESSADO: MANOEL MESSIAS ALVES SILVA
INTERESSADO: MARCELO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO CORAIOLA
INTERESSADO: MARIO GEFFER
INTERESSADO: MARIO JOSE PROTASIEWYTCH
INTERESSADO: MARIO SERGIO CORREA
INTERESSADO: MEURE MENDES ROSA
INTERESSADO: MIGUEL WILSON MORO
INTERESSADO: MOACIR BELLO FILHO
INTERESSADO: MOZART TOSIN
INTERESSADO: NELSON LEITOLIS
INTERESSADO: OTAVIO TADEU FAGUNDES
INTERESSADO: OTEMIO GARCIA DE LIMA
INTERESSADO: PASCOAL VENTURI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FIER
INTERESSADO: PEDRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RENILDO BETIM MOREIRA
INTERESSADO: RICARDO CARDENUTO DO AMARAL
INTERESSADO: ROBERTINHO BILACO COSTA
INTERESSADO: ROBERTO ANTONIO BASSO
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS FERRAZ
INTERESSADO: ROBERTO CORTES SCHREIBER
INTERESSADO: SERGIO LUIZ GONCALVES
INTERESSADO: SERGIO LUIZ MONTEIRO
INTERESSADO: UBIRAJARA RODRIGUES DE CARVALHO
INTERESSADO: VALDIR CARLOS ROZA
INTERESSADO: VALTER PERUZZO
INTERESSADO: WAGNER ALEXANDRE GERMINARI
INTERESSADO: WILIAN WALTER VEIGA
INTERESSADO: WILSON DE BORJA E SILVA
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE WEBER - PR021498
GUSTAVO HENRIQUE GOMES ABBAS - PR082709
INTERESSADO: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.
ADVOGADOS: VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE - PR021834
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: DANIELA TOLLEMACHE - PR037529
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou de sua competência argumentando que (fl. 170): Entretanto, compulsando os autos verifica-se que as partes autoras objetivam a nulidade de cláusula estabelecida em acordo coletivo de trabalho (seq. 1.719), pois embora a pretensão final seja a manutenção do plano de saúde aos aposentados da ANSA, eventual direito nesse sentindo, depende essencialmente da averiguação das cláusulas da convenção coletiva de trabalho. Razão pela qual em primeiro lugar deve ser apurada a validade de mencionadas cláusulas, cuja a análise é feita obrigatoriamente pela Justiça do Trabalho a análise e julgamento do feito, na forma descrita nos artigos 8º, §3º e 611-A, §1º, da CLT. Além do mais, corroborando a competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que compete ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, inc. IV, da LC n. 75/93 e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Desta feita, pelo acima exposto, declino da competência para conhecer da presente ação, e, por consequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para os devidos fins, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. O JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 173-176): Inicialmente, depreendo da peça vestibular que a cláusula contratual objeto do pedido de nulidade não está inserida em acordo coletivo de trabalho e sim em contrato cível de plano de saúde (ID ee33690): [...] Como mencionado, o dispositivo em debate consta do Instrumento de Comercialização Uniplan Araucária 840, firmado entre Araucária Nitrogendos S/A e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 13417bc): [...] Não obstante o entendimento firmado pelo nobre juízo cível, penso que o caso não se insere na competência material desta Justiça Especializada, a permitir o julgamento da controvérsia. De plano, a presente demanda não trata de direitos decorrentes de uma relação de emprego entre as partes, muito menos de qualquer outro tipo de relação de trabalho, mas apenas a controvérsia sobre cancelamento de plano de saúde mantido entre ex-empregados aposentados diretamente com a Unimed. Não bastasse isso, há tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no R Esp em IAC 1.799.343/SP, pela 2ª Seção, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, p. no DJE em 18/03/2020), estabelecendo ser em regra a competência da Justiça Comum para julgar demandas relativas a plano de saúde, exceto quando for de autogestão empresarial e instituído o benefício por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivos, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho: [...] Sendo assim, de acordo com o julgado do C. STJ, o qual é competente para dirimir conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, a matéria sobre plano de saúde a ser julgada pela Justiça Especializada pressupões a presença de dois requisitos cumulativos: a) modalidade autogestão empresarial, ou seja, gerido pela própria empregadora, e; b) as regras devem estar previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho. [...] Isso posto, na Ação Trabalhista ajuizada por ACINIBALDO ALCIONE CUMIM E OUTROS (88) contra ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. E OUTROS (3), DECIDO declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e, por conseguinte, suscitar conflito negativo de competência (arts. 66, II, e 951 do CPC), determinando a remessa dos autos ao C. STJ, nos termos do art. 105,1, d, da CRFB. Parecer do MPF, às fls. 183-186, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR. É, no essencial, o relatório. O presente conflito de competência deve ser conhecido, porquanto instaurado entre Tribunais distintos (art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República de 1988). Acerca da controvérsia posta, destaca-se o teor do RESP n. 1.799.343/SP (IAC 5/STJ), cuja tese firmou-se nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. A propósito, confira-se a ementa do citado julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2. Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3. A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4. Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, grifei.) Na espécie, verifica-se, conforme as informações trazidas pelo juízo laboral (fl. 173) e parecer ministerial (fls. 184-185), que a cláusula contratual objeto do pedido de nulidade não está inserida em acordo coletivo de trabalho, mas sim em contrato cível de plano de saúde, motivo pelo qual a competência da justiça trabalhista deve ser afastada. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS