Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706054/GO (2024/0283872-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VALDECIR GOMES
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDECIR GOMES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 725-726): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, N. 6, § 6° DO DECRETO 57.654/66. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AR Esp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, D Je 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3°, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 349/363) revelou que o autor é portador de "frouxidão do enxerto do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial medial com comprometimento cartilaginoso". Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca o perito que "(...) trata-se de uma incapacidade parcial permanente para atividades que exijam esforço com o joelho esquerdo, mas não o torna incapaz para realizar quaisquer outras atividades que não apresentam tais características." (fls. 357), demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada que lhe garanta o próprio sustento. Ademais, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares. Ao revés, destaca o expert que "trata-se de complicações inerentes ao tratamento cirúrgico para a reconstrução do cruzado anterior e do menisco medial, e não em função das atividades desempenhadas no serviço militar" (quesito ""B — fls. 358), ainda observando que "A movimentação do mesmo não se encontra prejudicada. Apresenta apenas limitação dos últimos graus da flexão do joelho, o que não o impede de se locomover normalmente. Sua função intelectual mantém-se preservada" (quesito "E" — fls. 360), revelando, assim, que, a verdade, a limitação do demandante é decorrente do procedimento cirúrgico e/ou do pós operatório e não do acidente por ele sofrido na caserna. Gize-se que, à época da desincorporação, o requerente não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o excluiu da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, §6° do Decreto 57.654/66. Outrossim, a incapacidade laborai para os exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil, ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-se a hipótese do § 1° do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de passagem do militar para a inatividade. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de sua desincorporação, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6."A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000, reais (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 8. Apelação da União e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 758-763). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 50, inciso IV, alínea “a”, 82, I 84, 106, incisos II e III, 108, incisos III e IV, 109 da Lei n. 6.990/80; 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 e 3º, “b”, inciso XI da MP n. 2.215-10/01 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que sua incapacidade definitiva foi reconhecida inclusive por perícia médica judicial, de forma que faz jus à reforma “ex officio” ou à reintegração na condição de adido após ultrapassados dois anos na condição de agregado; (b) que a origem da incapacidade foi acidente sofrido em ato de serviço, tendo seu estado de saúde sido agravado pelo desrespeito ao período de convalescência quando já deveria ter sido incluído na condição de adido e afastado do serviço, sendo suficiente que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar e (c) que o acórdão não se manifestou com relação à alegada incapacidade definitiva para o serviço militar. Com contrarrazões às fls. 901-909. Juízo negativo de admissibilidade à fl. 922. Interposto agravo em recurso especial às fls. 929-959. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 284: 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88 e 3º, “b”, inciso XI da MP n. 2.215-10/01, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 721-722). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito aos arts. 50, inciso IV, alínea “a”, 82, I 84, 106, incisos II e III, 108, incisos III e IV, 109 da Lei n. 6.990/80, a Corte de origem concluiu que o agravante não se encontra totalmente inválido em razão de poder desempenhar atividades laborais no âmbito civil, bem como que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares, in verbis: "Na hipótese, o laudo pericial (fls. 349/363) revelou que o autor é portador de 'frouxidão do enxerto do ligamento cruzado anterior e meniscectomia parcial medial com comprometimento cartilaginoso'. Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clinico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca o perito que "(...) trata-se de uma incapacidade parcial permanente para atividades que exijam esforço com o joelho esquerdo, mas não o toma incapaz para realizar quaisquer outras atividades que não apresentam tais características." (fls. 357), demonstrando assim, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada que lhe garanta o próprio sustento. Ademais, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares. Ao revés, destaca o expert que "trata-se de complicações inerentes ao tratamento cirúrgico para a reconstrução do cruzado anterior e do menisco medial, e não em função das atividades desempenhadas no serviço militar" (quesito ""B — fls. 358), ainda observando que "A movimentação do mesmo não se encontra prejudicada. Apresenta apenas limitação dos últimos graus da flexão do joelho, o que não o impede de se locomover normalmente. Sua função intelectual mantém-se preservada" (quesito "E" — fls. 360), revelando, assim, que, a verdade, a limitação do demandante é decorrente do procedimento cirúrgico e/ou do pós operatório e não do acidente por ele sofrido na caserna. Gize-se que, à época da desincorporação, o requerente não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alagada ilegalidade do ato que o excluiu da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, §6° do Decreto 57.654/66. Outrossim, a incapacidade laborai para os exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil, ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-se a hipótese do § 1° do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de passagem do militar para a inatividade. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento tático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. (fls. 721-722) A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.064.423/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Relator
BENEDITO GONÇALVES