Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764613/SC (2024/0378133-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CATHIANE REGINA DE LIMA AKIVAYOV - SC021088
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC; ii) quanto ao artigo 1.039 do CPC, incidência da Súmula n. 211/STJ; iii) quanto ao artigo 5, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmula n. 7/STJ; iv) não tem lugar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, para sobrestamento do feito em relação ao Tema 1255/STF. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, as incidências das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES