Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958552/RS (2024/0419545-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JAQUELINE ZANCHIN
ADVOGADOS: JAQUELINE ZANCHIN - RS051584
ALINE CRACCO - RS078150
JOSE ALVES DA SILVA NETO - RS076385
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JOEL DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5275128-10.2024.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O juízo singular, ao homologar a prisão, deferiu-lhe a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. Após a constatação da suposta continuidade das práticas delitivas, inclusive com auxílio de sua mãe, a autoridade policial representou pela decretação da sua prisão preventiva, o que foi deferido pelo magistrado. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 20/24. No presente writ, a defesa alega que não há provas da traficância imputada ao paciente, ressaltando que "[i]númeras foram as tentativas para buscar materialidade nos endereços de Joel, no entanto, não foi encontrado quantia para presumir tráfico de drogas" (e-STJ fl. 15). Invoca os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não estão presentes fundamentos válidos para justificar a prisão. Argumenta que "[q]uanto a testemunha Mateus, o Paciente sequer se aproximou deste para ameaça-lo. A testemunha imputa isto a Deisiane e não a Joel, inclusive tal fato não é discutido neste feito, mas em feito apartado" (e-STJ fl. 16). Relata que o inquérito policial foi remetido ao Parquet em 13/9/2024, sem que tenha havido oferecimento da denúncia. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 27/32) e prestadas as informações (e-STJ fls. 37/39), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 43/45). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/24): Sendo assim, encaminho voto em idêntico fundamento da decisão que indeferiua liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum,evitando desnecessária tautologia ( 5.1): (..) O caso dos autos envolve investigação prévia realizada pela Polícia Civil de Guaporé. Em 31/05/2024 foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente (1.1 p.17). Na data de 05/06/2024, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, oportunidade em que foi registrada a Ocorrência Policial n.º 1532/2024/150823 (1.1 (p. 01/10): [...]. Houve representação pela prisão preventiva (1.1 (p. 58/60), todavia, o juízo originário concedeu liberdade provisória ao flagrado, aplicando-lhe medidas cautelares diversas (1.1 (p.86/91). Em 05/08/2024, a Polícia Civil representou pela expedição de novos mandados de busca e apreensão, sob o fundamento de que o investigado Joel continuou praticando o delito de tráfico de drogas, embora vigentes as medidas alternativas impostas (1.1 (p.115/117): Em monitoramento ao paciente, verificou-se que a genitora deste estaria auxiliando na entrega de entorpecentes, oportunidade em que foi presa em flagrante, não tendo a guarnição logrado êxito em abordar Joel na datade 06/09/2024 (1.2). Nova autorização para busca e apreensão no endereço do paciente foi deferidaem 14/08/2024 (1.2). Em 05/09/2024, foi juntado aos autos do inquérito policial o Relatório de Investigações, dando conta de que o paciente permanecia em empreitadas delitivas, agora com auxílio de sua mãe, sendo na oportunidade identificado ousuário contumaz na compra de entorpecentes, Matheus (1.2 (p. 18/27). Houve a prisão em flagrante da mãe do paciente e o usuário Matheus foi encaminhado para prestar declarações perante à autoridade policial, sendo que este relatou a dinâmica da compra de drogas envolvendo, em tese, o paciente e asua genitora (1.2 (p. 43/57). Em 15/08/2023, o usuário Matheus registrou a Ocorrência Policial n.º 2440/2024/150823 informando coação no curso do processo, pois teria recebido ameaça via mensagem de celular, consistente nos dizeres "da outra vez passou, mas esta vou te cobrar" (1.2). A Polícia Civil trouxe aos autos do inquérito novo Relatório de Investigações, apontando que as ameaças anteriormente mencionadas teriam partido do celular da irmã do paciente (1.2 (p. 80/96). Na mesma ocasião, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Joel, fundamentando no reiterado envolvimento delitivo e no descumprimento das medidas cautelares, tendo em vista sua participação navenda de entorpecentes para terceiro (1.2 (p. 01/08). Diante desse contexto, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 17/09/2024, nos seguintes termos (8.1): Como se evidencia do ofício em que a autoridade policial representa pela prisão preventiva de Joel (evento 1, OFIC3), este foi preso em flagrante e após obter a liberdade provisória continuou a praticar o delito de tráfico. Destacou que, logo após a soltura, Joel continuou o fornecimento drogas ao mesmo usuário. O que se verifica nas imagens obtidas durante a investigação. Bem como que, para se esquivar do cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, passou a se valer da mãe, Juleide, para fazer a entrega de entorpecentes. Nesse contexto, o réu demonstra que sua liberdade configura um risco concreto à ordem pública (CPP, art. 312, caput), uma vez que, mesmo após ser preso em flagrante eestando submetido a medidas cautelares, há fortes indícios de que continua cometendo ilícitos, demonstrando, assim, que a manutenção da situação atual configura risco de reiteração delitiva. Rememoro, por oportuno, que o tráfico de drogas é delito de grande nocividade social, não só por afetar diretamente a saúde pública, como também por ser gerador de outras infrações igualmente graves, o que, inclusive, está muito bem retratado no caso concreto. Outrossim, é notório que as drogas ilícitas causam efeitos difusos à saúde. Necessário referir, também, que as autoridades policiais e o Ministério Público envidamos maiores esforços para detectar e coibir o delito de tráfico de drogas nesta Comarca, o que sabidamente não é fácil, seja pela natureza sorrateira do delito ou pela atitude cada vez mais profissional dos traficantes. Por outro lado, nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319) se mostra adequada e suficiente para fazer cessar a reiteração criminosa do investigado, pois, apesar de estar em constante fiscalização por estar subordinado a medidas cautelares diversas da prisão, continua a supostamente praticar o ilícito acima referido. O pacífico entendimento dos tribunais superiores ampara a decisão, conforme os seguintes enunciados da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 32: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Assim, de acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal, os fundamentos do decreto prisional estão presentes. A prova da materialidade e os elementos indiciários de autoria, que recaem sobre o investigado, foram suficientemente trazidos ao presente expediente pela Autoridade Policial. Por sua vez, a necessidade da prisão provisória, fundada sobretudo na imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, está bem evidenciada no caso, diante da gravidade concreta do delito – tráfico de drogas –, além do risco de reiteração criminosa exposto pelos argumentos retro, bem como pelo fato de estar descumprindo as medidas cautelares já impostas. Presente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, requisito exigido pela nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, defiro a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de JOEL DOS SANTOS. Pois bem, sabe-se que a segregação cautelar pode ser decretada se preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, daordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O fumus commissi delicti é, portanto, um dos requisitos, exigindo-se que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, em especial, das ocorrências policiais ( 1.1 e 1.2), dos relatórios de investigação (1.1, 1.2 (p. 18/27) e 1.2 (p. 80/96) e da própria representação pela prisão preventiva que sistematiza os elementos até então angariados ( 1.2 (p. 01/08). Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se no perigo do estado de liberdade do paciente para a ordem pública, pois se encontrava em liberdade provisória quando a Polícia Civil identificou que permanecia exercendo a traficância de substâncias entorpecentes. Sendo assim, por ora, entendo correta a interpretação do juízo a quo, quanto à necessidade da segregação cautelar do paciente, pois demonstrado o perigo doseu estado de liberdade para a ordem pública, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares diversas impostas e a reiteração delitiva. Nessa direção, o eg. STJ firmou entendimento de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgadoem 15/02/2022, D Je 18/02/2022). Ademais, a Corte superior preceitua que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal1. Portanto, verifico estarem presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, não restando evidente o alegado constrangimento ilegal a ele imposto. Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual. Nessa conjuntura, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, não é cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que se revelam insuficientes ao caso concreto, bem como não evidenciada a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta. Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus, confirmandoa decisão liminar. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como se extrai da transcrição acima, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem como garantia da ordem pública, em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva“. (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.) Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o réu, ao que tudo indica, voltou a traficar mesmo após ser beneficiado com a liberdade provisória. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA